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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
  (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pedida por um
  empregado da Metalúrgica Vale do Jatobá Ltda., que deixou de fazer os
  depósitos de FGTS por mais de dois anos. Na rescisão indireta, prevista no
  artigo 483 da CLT, o contrato é rescindido por iniciativa justificada
  do empregado, diante de falta grave cometida pelo empregador, com o pagamento
  de todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas. 
 
Com mais de 14 anos na empresa, o metalúrgico deixou
  o emprego e, na reclamação trabalhista, afirmou, entre outros problemas, que
  a empregadora atrasava salários constantemente e não tinha recolhido o FGTS
  de março de 2009 a abril de 2011. O pedido foi indeferido pelo Tribunal
  Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou o empregado
  demissionário, garantindo-lhe apenas o 13º salário proporcional e as férias
  vencidas e proporcionais. Para o Regional, a falta do recolhimento não tinha
  "gravidade suficiente a tornar insuportável a continuidade do vínculo
  laboral". 
Diante dessa decisão, o autor da reclamação recorreu
  ao TST, persistindo no pedido de rescisão indireta. Para o ministro João
  Oreste Dalazen, relator do recurso, a conclusão do TRT está em dissonância
  com a frequente, notória e atual jurisprudência do TST. E, nesse sentido,
  apresentou precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
  (SDI-1) e de diversas Turmas do TST. "A ausência ou irregularidade de
  recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação
  contratual", destacou. 
A situação, segundo o ministro Dalazen,
  "constitui justa causa cometida pelo empregador", e tem gravidade
  suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de emprego. Ele
  explicou que, embora, de modo geral, o trabalhador só possa dispor do crédito
  decorrente do recolhimento do FGTS após o término do contrato de emprego, há
  hipóteses que possibilitam a movimentação da conta vinculada
  independentemente do rompimento contratual. "Por exemplo, quando o
  próprio empregado encontra-se acometido de neoplasia maligna (câncer)",
  explicou. 
Dessa forma, o não recolhimento ou a irregularidade
  dos depósitos de FGTS pode inviabilizar a continuidade da relação de emprego.
  Como no caso isso ocorreu por mais de dois anos, a conclusão foi pelo
  reconhecimento da rescisão indireta e, consequentemente, o pagamento das
  verbas rescisórias decorrentes da ruptura por justa causa do empregador. 
 
Fonte: TST | 
Boa noite, quando um empregado é recluso e o fato se deu no trabalho a empresa pode dar justa causa,ou aceitar que segundos e terceiros(familia) peça a demissão do recluso?
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