A Portaria MTE nº 1.129/2014 alterou para 22.09.2014 o
prazo para início de vigência das novas regras relativas ao Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados (Caged). Lembra-se que anteriormente, de acordo
com a Portaria MTE nº 768/2014,
referido prazo teria início em 27.07.2014.
De acordo com a Portaria em referência, até o dia 7 do mês
subsequente àquele em que ocorrer a movimentação de empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador deve enviar as
respectivas informações ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio
do Caged.
Entretanto, a contar de 22.09.2014, a Portaria MTE nº 1.129/2014 determina, entre outras alterações, que as informações ao
Caged relativas a admissões deverão ser prestadas:
a) na data de início das atividades do empregado, quando este
estiver em percepção do seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em
tramitação;
b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer
de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho.
Ressalte-se que a prestação de informações de que trata o
parágrafo anterior (letras "a" e "b") dispensará a
obrigação de envio do Caged até o dia 7 do mês subsequente, somente em
relação a estas admissões informadas.
Para os fins previstos na mencionada letra "a", o
MTE disponibilizará em seu site na Internet (www.mte.gov.br) a
situação do trabalhador relativa ao seguro-desemprego, para consulta pelo
empregador e pelo responsável designado por este.
O Aplicativo do Caged Informatizado (ACI) continua a ser
utilizado para gerar e/ou analisar o arquivo do Caged a ser enviado ao MTE,
via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o extrato da
movimentação processada devem ser mantidos no estabelecimento a que se
referem pelo prazo de 5 anos (anteriormente, o prazo era de 36 meses), a
contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do
trabalho.
O empregador que não prestar as informações nos prazos
mencionados, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará
sujeito às multas previstas nas Leis nºs 4.923/1965 e 7.998/1990.
Além das penalidades administrativas, os responsáveis por
meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão
punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
Fonte: DOU
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