PUBLICADA INSTRUÇÃO
NORMATIVA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO
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O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou nesta quinta-feira
(7), no Diário Oficial da União, Instrução Normativa nº 110, de 06 de agosto
de 2014, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das
normas relativas à proteção ao trabalho doméstico. A IN entre em vigor na
data de publicação.
A
fiscalização do trabalho doméstico será realizada pelos auditores fiscais do
trabalho (AFT) mediante fiscalização indireta, que ocorre com sistema de
notificação e apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do
MTE.
O
primeiro passo é a notificação via postal, com o Aviso de Recebimento (AR) e
a lista de documentação que deve ser apresentada. Nessa notificação, também
constará o dia, hora e unidade do MTE para apresentação da documentação. O
desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração
cabíveis.
Na lista
de documentos constará necessariamente a cópia da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação do empregado doméstico,
a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se
houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.
Caso o
empregador não possa comparecer, outra pessoa da família que seja maior de 18
anos e que resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado
doméstico poderá fazer-se representar com a documentação requerida.
Comparecendo
o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a documentação
requerida na notificação, caberá ao AFT responsável pela fiscalização a
análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis.
Se o
empregador não comparecer, será lavrado o auto de infração capitulado no § 3º
ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original da notificação
emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva
notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais
cabíveis.
Denúncia – Se a fiscalização for iniciada por denúncia, é mantido sigilo
quanto à identidade do denunciante. O trabalhador doméstico que tiver uma
situação irregular ou uma pessoa que conhecer a situação e quiser denunciar
deve procurar uma unidade do MTE. Consulte os endereços no link: http://portal.mte.gov.br/postos/
Fiscalização no domicílio – Se for necessário a
fiscalização no local de trabalho, o auditor fiscal, após apresentar sua
Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento
constitucional da inviolabilidade do domicílio, só poderá ingressar na
residência com o consentimento por escrito do empregador.
Trabalhador doméstico – Considera-se trabalhador
doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua e
de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial.
Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico
da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos,
integram a categoria os seguintes trabalhadores: empregado, cozinheiro,
governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular,
jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras. O caseiro também é
considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua
atividade não possui finalidade lucrativa.
Lei nº 12.964 – A partir desta quinta-feira, o MTE passa a aplicar a multa para o
empregador que não assinar a carteira de trabalho do trabalhador doméstico,
de acordo com a Lei nº 12.964 de 08 de abril de 2014. A multa mínima é de R$
805,06.
Fonte: MTE
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