A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na
Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do
salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento,
a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a
Fazenda Nacional.
Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção
entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não
há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao
trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento
das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.
“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do
título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço
pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação
de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização
legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou
o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.
O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias
gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a
contribuição previdenciária incidia sobre elas.
O caso
Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão
da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu
da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição
previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o
trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado
ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de
serviços.
De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não
está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto,
independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não
podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição
previdenciária.
Decisão
reconsiderada
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu
provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado
pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito
público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à
Primeira Seção.
Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o
relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício
previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica
ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.
“Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a
cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”,
observou o ministro.
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ResponderExcluirBoa noite, quando um empregado é recluso e o fato se deu no trabalho a empresa pode dar justa causa,ou aceitar que segundos e terceiros(familia) peça a demissão do recluso?
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