O
empregador não pode anotar na carteira de trabalho de seu funcionário
informações que revelem a intimidade e desabonem a imagem do trabalhador,
como dados sobre licenças médicas. Com esse entendimento, a 7ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por
danos morais a um ex-funcionário. Para o colegiado, a conduta da empresa
expôs a intimidade do empregado e poderia prejudicar sua reinserção no
mercado de trabalho.
A
carteira de trabalho deve ser utilizada apenas para o registro de dados
relacionados ao contrato de trabalho, como data de admissão, função ou
férias. A CLT veda, porém, o registro de informações desabonadoras, como
aplicação de penas ou motivo da demissão, pois podem atrapalhar que o
trabalhador consiga um novo emprego.
Durante
o contrato de trabalho, o empregado precisou se afastar algumas vezes por
motivo de saúde. Com o fim do vínculo empregatício, verificou que a empresa
havia anotado em sua carteira de trabalho os atestados médicos apresentados,
incluindo a CID (Classificação Internacional de Doenças) da doença que o
acometeu. O trabalhador ajuizou ação trabalhista e afirmou que a conduta da
empresa violou sua imagem e prejudicou a obtenção de novo emprego, o que
motivaria o pagamento de indenização por danos morais.
A
empresa se defendeu e sustentou que não agiu com o objetivo de comprometer a
imagem do trabalhador perante outros empregadores e que as anotações
ocorreram dentro do dever legal de registrar as ausências justificadas ao
serviço.
A 1ª
Vara do Trabalho de Aracaju concluiu que a conduta da empresa excedeu o
limite legal e a condenou a pagar R$ 5 mil de indenização. "A ilicitude
do ato da empresa é nítida", afirma a sentença. “Não há dúvidas de que a
anotação de apresentação de atestados médicos visa prejudicar o empregado,
desabonando sua imagem.”
A
empresa interpôs recurso ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª
Região acolheu o apelo. Os desembargadores absolveram a empresa da
condenação, pois concluíram que a anotação ocorreu dentro do poder diretivo
do empregador no controle das faltas de seus empregados, e, portanto, sem
qualquer intenção de prejudicar o trabalhador.
O
trabalhador recorreu ao TST e reafirmou o dever de a empresa reparar o dano
causado. O relator do recurso na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins
Filho, acolheu o apelo e condenou a empresa a indenizá-lo.
O
ministro explicou que o ato de incluir na carteira de trabalho informações
sobre seu estado de saúde configura a prática proibida de anotação
desabonadora, já que tais dados podem prejudicá-lo quando da reinserção no
mercado de trabalho. "Certas anotações, ainda que verídicas, podem ter o
efeito perverso de desestimular futuro empregador a contratar o
trabalhador", disse.
Para
o relator, a intenção da empresa foi a de coibir os afastamentos por licença
médica ou denunciar a futuros empregadores a prática do trabalhador, o que
poderia levá-lo a ser preterido em oportunidades de emprego por outro
candidato que não tenha tais anotações. Em ambos os casos, o ministro
verificou "a intencionalidade no mínimo culposa, que afeta a imagem e
intimidade da pessoa". A decisão foi unânime para restabelecer a
sentença que
fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TST.
FONTE:
Consultor Jurídico
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