SIMPLES MANTEM
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
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As
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º
do art. 13 da Lei
Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União.
Entendemos
que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical
patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei
Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais
contribuições instituídas pela União".
A
"Nota B.8.1", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a
contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como
entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo
SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a
contribuição sindical não é devida.
A
Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica
CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do
recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo
Simples Nacional.
Desta
forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à
inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.
Porém,
vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus
associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma,
alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir
dispensa genérica a um tributo.
O
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação
Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006,
que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical
patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional (Supersimples).
Portanto,
vencido a pretensão dos sindicatos em exigir a contribuição das empresas do
Simples, resta sepultada eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio
jurídico.
REGIME ANTERIOR
A Instrução
Normativa SRF 608/2006 estabelecia que contribuição não
poderia ser exigida das empresas então optantes pelo Simples Federal, vigente
até 30.06.2007. A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º
da Lei nº 9.317,
de 1996, que criou o Simples Federal.
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