DOMÉSTICA É CONDENADA
A PAGAR DANOS MORAIS
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Uma empregada doméstica de Porto Alegre foi condenada a pagar
o valor de R$ 3.447,00 por danos morais, a sua ex. patroa. Esta condenação
serve como um alerta para outros trabalhadores, que ainda acham que sempre
conseguirão lograr êxito em litígios junto a Justiça do Trabalho.
A decisão ocorreu após o tribunal entender que a trabalhadora inventou
um grave acidente com seu filho para faltar ao trabalho, conseguindo com isso
também receber de sua patroa adiantamentos salariais, que seriam para cobrir
as supostas despesas extras para com o filho.
Logo em seguida esta pediu demissão do emprego, alegando que seria
para se dedicar exclusivamente a cuidar do filho, só que após o pedido de
demissão a empregada buscou a justiça para tentar receber verbas trabalhistas
as quais não teria direito, talvez contando com aquela ideia antiga da época
em que ainda haviam os juízes classistas de que o trabalhador sempre consegue
receber alguma coisa na justiça trabalhista, o que a muito deixou de ser
verdade.
O que esta empregada não contava era com o fato de sua ex. patroa
Lúcia de Fátima Cerveira que é Desembargadora no tribunal de justiça do Rio
Grande do Sul, ser uma empregadora atenta, e guardar todas as solicitações de adiantamentos e de ausências do trabalho feitas via mensagens de celular, bem como ao ter
desconfiado da história do suposto acidente do filho ter buscado junto a
empresa em que o rapaz trabalhava informações sobre o acidente que não houve
e nos hospitais da cidade por informações da suposta internação que também
não existiu.
Ao
relatar o recurso na 1ª Turma do Tribunal, o desembargador Marçal Henri dos
Santos argumentou que as provas do processo comprovaram a violação do
princípio da boa-fé por parte da empregada, Ângela
Maria dos Santos Oliveira conduta que causou grande mágoa à
empregadora. O desembargador fez referência às transcrições das conversas por
mensagens entre empregada e empregadora, nas quais a trabalhadora
pedia adiantamentos de salário e a reclamada, geralmente, fornecia tais
quantias e demonstrava apreço e interesse pela situação supostamente difícil
da reclamante. O relator mencionou também a carta de demissão assinada de
próprio punho pela empregada, as manifestações dos hospitais quanto à falta
de registro de internação do filho supostamente acidentado e o retorno da
empresa em que este trabalhava, dando conta de que o trabalhador nunca havia
sofrido qualquer acidente.
Para o desembargador, o
elemento principal de prova foi a transcrição das conversas, "que deixa
clara sua preocupação [da empregadora] e envolvimento com a situação da reclamante,
sempre demonstrando carinho, compreensão, tanto com ela como com seu filho,
para, logo após, ser surpreendida com a prova das mentiras perpetradas
durante meses do contrato, que serviram, inclusive, para justificar ausências
e conseguir adiantamentos de salário". Neste sentido, o relator
considerou caracterizado o dano moral.
Quanto à litigância
de má-fé, o magistrado argumentou que a empregada sabia que não teria direito
a verbas rescisórias devido às múltiplas faltas ao serviço, mas mesmo assim
acionou o Poder Judiciário para obter esta finalidade e por isso mereceria
ser penalizada. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais
integrantes da Turma Julgadora.
Fonte: Secom/TRT4
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