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TRT4 CONDENA DOMÉSTICA A PAGAR DANOS MORAIS A EX. PATROA

DOMÉSTICA É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS
Uma empregada doméstica de Porto Alegre foi condenada a pagar o valor de R$ 3.447,00 por danos morais, a sua ex. patroa. Esta condenação serve como um alerta para outros trabalhadores, que ainda acham que sempre conseguirão lograr êxito em litígios junto a Justiça do Trabalho.


A decisão ocorreu após o tribunal entender que a trabalhadora inventou um grave acidente com seu filho para faltar ao trabalho, conseguindo com isso também receber de sua patroa adiantamentos salariais, que seriam para cobrir as supostas despesas extras para com o filho.

Logo em seguida esta pediu demissão do emprego, alegando que seria para se dedicar exclusivamente a cuidar do filho, só que após o pedido de demissão a empregada buscou a justiça para tentar receber verbas trabalhistas as quais não teria direito, talvez contando com aquela ideia antiga da época em que ainda haviam os juízes classistas de que o trabalhador sempre consegue receber alguma coisa na justiça trabalhista, o que a muito deixou de ser verdade.

O que esta empregada não contava era com o fato de sua ex. patroa Lúcia de Fátima Cerveira que é Desembargadora no tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, ser uma empregadora atenta, e guardar todas as solicitações de adiantamentos e de ausências do trabalho feitas via mensagens de celular, bem como ao ter desconfiado da história do suposto acidente do filho ter buscado junto a empresa em que o rapaz trabalhava informações sobre o acidente que não houve e nos hospitais da cidade por informações da suposta internação que também não existiu.

   Ao relatar o recurso na 1ª Turma do Tribunal, o desembargador Marçal Henri dos Santos argumentou que as provas do processo comprovaram a violação do princípio da boa-fé por parte da empregada, Ângela Maria dos Santos Oliveira conduta que causou grande mágoa à empregadora. O desembargador fez referência às transcrições das conversas por mensagens  entre empregada e empregadora, nas quais  a trabalhadora pedia adiantamentos de salário e a reclamada, geralmente, fornecia tais quantias e demonstrava apreço e interesse pela situação supostamente difícil da reclamante. O relator mencionou também a carta de demissão assinada de próprio punho pela empregada, as manifestações dos hospitais quanto à falta de registro de internação do filho supostamente acidentado e o retorno da empresa em que este trabalhava, dando conta de que o trabalhador nunca havia sofrido qualquer acidente.

Para o desembargador, o elemento principal de prova foi a transcrição das conversas, "que deixa clara sua preocupação [da empregadora] e envolvimento com a situação da reclamante, sempre demonstrando carinho, compreensão, tanto com ela como com seu filho, para, logo após, ser surpreendida com a prova das mentiras perpetradas durante meses do contrato, que serviram, inclusive, para justificar ausências e conseguir adiantamentos de salário". Neste sentido, o relator considerou caracterizado o dano moral.

Quanto à litigância de má-fé, o magistrado argumentou que a empregada sabia que não teria direito a verbas rescisórias devido às múltiplas faltas ao serviço, mas mesmo assim acionou o Poder Judiciário para obter esta finalidade e por isso mereceria ser penalizada. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.


Fonte: Secom/TRT4

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