Por meio da medida provisória 680/2015 publicada no diário oficial de 07/2015, foi instituído o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que de acordo com o governo deverá cumprir os seguintes objetivos:
a) possibilitar a
preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;
b) favorecer a
recuperação econômico-financeira das empresas;
c) sustentar a
demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a
recuperação da economia;
d) estimular a
produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício;
e
e) fomentar a
negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
O PPE consiste em
ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do
inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998/1990.
Poderão aderir ao
PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade
econômico-financeira, nas condições e na forma estabelecidas em ato do Poder
Executivo federal.
A adesão ao PPE
terá duração de, no máximo, 12 meses e poderá ser feita até 31.12.2015.
Ato do Poder Executivo
federal disporá sobre a possibilidade de suspensão e interrupção da adesão ao
PPE, as condições de permanência no PPE e as demais regras para o seu
funcionamento.
As empresas que
aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de
trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário. A citada
redução está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho
específico, com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da
atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder
Executivo.
A redução
temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da
empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico.
Essa redução
poderá ter duração de até 6 meses e ser prorrogada, desde que o período total
não ultrapasse 12 meses.
Os empregados que
tiverem seu salário reduzido, nas condições referidas, farão jus a uma
compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e
limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto
perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.
Ato do Poder
Executivo federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação
pecuniária ora citada, que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT).
O salário a ser
pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial descrita,
não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.
As empresas que
aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa
causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente
reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o
prazo equivalente a 1/3 do período de adesão.
Será excluída do
PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que:
a) descumprir os
termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução
temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo da norma em
referência ou, ainda, de sua regulamentação; ou
b) cometer fraude
no âmbito do PPE.
Em caso de fraude
no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos
recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa
correspondente a 100% desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII do
Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e
revertida ao FAT.
A norma em
referência também alterou a redação do inciso I do art. 22 e incluiu a alínea
"d" ao § 8º do art. 28, ambos da Lei nº 8.212/1991, bem como
modificou o texto do caput do art. 15 da Lei nº 8.036/1990.
Fonte: DOU
|
Nenhum comentário :
Postar um comentário
Deixe aqui o seu comentário, dúvida ou sugestão