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PRAZO PARA RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DO DOMÉSTICO É ALTERADO

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO DOMÉSTICO DEVE SER RECOLHIDA ATÉ O DIA 07 DO MÊS SUBSEQUENTE A COMPETÊNCIA
Tendo em vista que o art. 36 da Lei Complementar nº 150/2015 alterou o prazo de recolhimento previdenciário dos domésticos até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, e em função da divulgação, na data de 30.06.2015, da Agenda Tributária do mês de julho/2015, por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 16, de 16.06.2015, não publicado no DOU, observar que a quitação previdenciária da competência junho/2015, por parte do empregador doméstico e de seu empregado, deverá ocorrer até 07.07.2015, ou no dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente bancário na citada data, conforme prevê a nova redação do inciso V do art. 30, combinado com o inciso I do § 2º do mesmo artigo, da Lei nº 8.212/1991.

No que tange ao prazo de recolhimento trimestral da contribuição previdenciária dos domésticos, relativas às competências abril e/ou maio e/ou junho/2015 (2º trimestre/2015), observar que tal obrigação será quitada até 15.07.2015, ou no dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente bancário na citada data, conforme previsão contida na citada Agenda Tributária do mês de julho/2015.
Art. 36.  O inciso V do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.30..........................................................................
............................................................................................ 
V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
 (Lei Complementar nº 150/2015, art. 36 - DOU 1 de 02.06.2015)
Fonte: DOU

3 comentários :

  1. Eu não trabalhei ano passado,mais esse ano trabalhei eu tenho direito de receber o PIS?

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  2. Oi boa tarde ! Ano passado não trabalhei de carteira assinada.esse ano trabalhei eu tenho direito ao PIS?

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  3. Oi boa tarde ! Ano passado não trabalhei de carteira assinada.esse ano trabalhei eu tenho direito ao PIS?

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