CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO DOMÉSTICO DEVE SER RECOLHIDA ATÉ O DIA 07 DO MÊS SUBSEQUENTE
A COMPETÊNCIA
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Tendo em vista
que o art. 36 da Lei Complementar nº 150/2015 alterou o prazo de recolhimento
previdenciário dos domésticos até o dia 7 do mês seguinte ao da competência,
e em função da divulgação, na data de 30.06.2015, da Agenda Tributária do mês
de julho/2015, por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 16, de
16.06.2015, não publicado no DOU, observar que a quitação previdenciária da
competência junho/2015, por parte do empregador doméstico e de seu empregado,
deverá ocorrer até 07.07.2015, ou no dia útil imediatamente posterior, se não
houver expediente bancário na citada data, conforme prevê a nova redação do
inciso V do art. 30, combinado com o inciso I do § 2º do mesmo artigo, da Lei
nº 8.212/1991.
No que tange ao
prazo de recolhimento trimestral da contribuição previdenciária dos
domésticos, relativas às competências abril e/ou maio e/ou junho/2015 (2º
trimestre/2015), observar que tal obrigação será quitada até 15.07.2015, ou
no dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente bancário na
citada data, conforme previsão contida na citada Agenda Tributária do mês de
julho/2015.
Art.
36. O inciso V do art. 30 da Lei
no 8.212,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.30..........................................................................
............................................................................................
V - o
empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do
segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia
7 do mês seguinte ao da competência;
(Lei Complementar nº 150/2015, art. 36 - DOU
1 de 02.06.2015)
Fonte: DOU
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Eu não trabalhei ano passado,mais esse ano trabalhei eu tenho direito de receber o PIS?
ResponderExcluirOi boa tarde ! Ano passado não trabalhei de carteira assinada.esse ano trabalhei eu tenho direito ao PIS?
ResponderExcluirOi boa tarde ! Ano passado não trabalhei de carteira assinada.esse ano trabalhei eu tenho direito ao PIS?
ResponderExcluir