SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO No - 1, DE 24 DE
JUNHO DE 2015
Dispõe
sobre o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais,
previdenciárias e trabalhistas (eSocial).
O Comitê Diretivo do eSocial, no uso das
atribuições previstas no art. 4º do decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de
2014, e, considerando o disposto no art. 41 da consolidação das leis do
trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art.
1º da lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-a da lei no 5.889,
de 8 de junho de 1973, no art. 8º da lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
no art. 11 do decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da
lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da lei nº 8.036 de 11 de
maio de 1990, nos incisos i, iii e iv do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art.
32 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-a e 58 da lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da lei n° 9.717, de 27 de novembro
de 1998, no art. 16 da lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos Arts. 219,
1.179 e 1.180 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos Arts. 10 e 11
da medida provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º
e no art. 3º da lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da lei n°
12.023, de 27 de agosto de 2009, no decreto n° 97.936, de 10 de julho de
1989, no decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 e no decreto nº 6.022, de 22
de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º conforme disposto no decreto nº
8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do eSocial se dará conforme o
seguinte cronograma.
I - A transmissão
dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de r$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais) deverá ocorrer a)A partir da
competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por
meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b); b)A partir da
competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação
referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de
trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do
trabalho.
II - A transmissão
dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer a)A partir da
competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por
meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b); b)A partir da
competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação
referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de
trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do
trabalho § 1º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor
Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial
e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos
observados os prazos previstos no caput. § 2º Aquele que deixar de prestar as
informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões
ficará sujeito às penalidades previstas na legislação. § 3º A prestação das
informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados
pelos órgãos integrantes do comitê gestor do eSocial, a entrega das mesmas
informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os
obrigados ao eSocial.
Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do
comitê gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o
disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação
TARCÍSIO
JOSÉ MASSOTE DE GODOY p/Ministério da Fazenda
MARCELO
DE SIQUEIRA FREITAS p/Ministério da Previdência Social
FRANCISCO
JOSÉ PONTES IBIAPINA p/Ministério do Trabalho e Emprego
JOSÉ
CONSTANTINO BASTOS JÚNIOR p/Secretaria da Micro e Pequena Empresa da
Presidência da República
Fonte: DOU
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