Publicada
medida provisória nº 676/2015 que altera as regras para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Por
meio de medida provisória, o Governo federal alterou a lei de benefícios da
Previdência Social para determinar que o segurado que preencher os requisitos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para
homens e 30 para mulheres) poderá se aposentar pelas regras até então
vigentes - ou seja, com a aplicação do fator
previdenciário - ou, então, optar pela não aplicação do fator
previdenciário no cálculo do seu benefício, desde que o total resultante da
soma de sua idade mais o seu tempo de contribuição, na data do requerimento
da aposentadoria, incluídas as frações, seja igual ou superior a 95 pontos
para o homem ou 85 pontos para a mulher, observados os tempos mínimos de
contribuição de 35 anos para o homem e de 30 para as mulheres.
O
Governo determinou, ainda, que a partir de 2017 as somas da idade e do tempo de contribuição serão
majoradas em 1 ponto, da seguinte forma:
a) a
partir de 1º.01.2017 - 1 ponto, passando a 86/96;
b) a
partir de 1º.01.2019 - 1 ponto, passando a 87/97;
c) a
partir de 1º.01.2020 - 1 ponto - passando a 88/98;
d) a
partir de 1º.01.2021 - 1 ponto - passando a 89/99;
e) a
partir de 1º.01.2022 - 1 ponto - passando a 90/100.
Tratando-se
de professor ou professora que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo
exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
às somas de idade e tempo de contribuição mencionadas serão acrescidos mais 5
pontos.
Fonte: DOU
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