Por meio da Lei
nº 13.134/2015, foram publicadas as novas regras de concessão do
seguro-desemprego e do abono salarial, previstas na Lei nº 7.998/1990, bem
como foram alteradas a Lei nº 10.779/2003, que dispõe sobre a concessão do
benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador
profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, e a Lei nº
8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, entre
outras providências.
Dentre as novas
regras estabelecidas para os trabalhadores sobre a concessão do
seguro-desemprego e do abono salarial, de acordo com a citada Lei nº
13.134/2015, destacamos:
a) terá direito à
percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que
comprove, entre outras condições:
a.1) ter recebido
salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos
a:
a.1.1) pelo menos
12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa,
quando da primeira solicitação;
a.1.2) pelo menos
9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa,
quando da segunda solicitação; e
a.1.3) cada um
dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais
solicitações;
a.2) matrícula e
frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação
inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo
Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513/2011, ofertado
por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela
Lei nº 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e
tecnológica;
b) o benefício do
seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período
máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada
período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última
habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador (Codefat), e desde que observadas as seguintes
condições:
b.1) o benefício
do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo,
satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º da Lei nº 7.998/1990;
b.2) a
determinação do período máximo mencionado na letra "b" observará a
seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do
seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que
antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do
seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em
períodos aquisitivos anteriores:
b.2.1) para a 1ª
solicitação: 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e,
no máximo, 23 meses, no período de referência; ou 5 parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa
física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;
b.2.2) para a 2ª
solicitação: 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 meses e,
no máximo, 11 meses, no período de referência; 4 parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de
referência; ou 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24
meses, no período de referência;
b.2.3) a partir
da 3ª solicitação: 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no
mínimo, 6 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência; 4 parcelas,
se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa
física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no
período de referência; ou 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no
mínimo, 24 meses, no período de referência;
b.3) a fração
igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os
efeitos da letra "b.2";
b.4) nos casos em
que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o
valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente
superior;
b.5) o período
máximo de que trata a letra "b" poderá ser excepcionalmente
prolongado por até 2 meses, para grupos específicos de segurados, a critério
do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento
não ultrapasse, em cada semestre, 10% do montante da reserva mínima de
liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019/1990;
b.6) na hipótese
de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do
seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução
geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de
desemprego de grupos específicos de trabalhadores;
b.7) o Codefat
observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de
permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à
mitigação da alta rotatividade no emprego;
c) o pagamento do
benefício do seguro-desemprego será suspenso, entre outras situações, quando
existir recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em
participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do
Codefat;
d) é assegurado o
recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 salário-mínimo
vigente na data do respectivo pagamento, sendo que o valor do benefício será
calculado na proporção de 1/12 do valor do salário-mínimo vigente na data do
respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano
correspondente, observando-se que a fração igual ou superior a 15 dias de
trabalho será contada como mês integral para os efeitos ora mencionados;
e) o trabalhador
que infringir o disposto na citada Lei nº 7.998/1990 e houver percebido
indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação
automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos
por resolução do Codefat, observando-se que:
e.1) o ato
administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no
prazo de 10 dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão
simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei nº 9.784/1999;
e.2) a
restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata a letra
"e" será realizada mediante compensação do saldo de valores nas
datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União
(GRU), conforme regulamentação do Codefat;
f) foram
alterados os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.779/2003, a qual dispõe sobre a
concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao
pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, de
acordo com as seguintes condições, entre outras:
f.1) o pescador
artesanal de que tratam a alínea "b", inciso VII, art.
12, da Lei nº 8.212/1991 e a alínea "b", inciso VII, art.
11, da Lei nº 8.213/1991, desde que exerça sua atividade profissional
ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de
economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1
salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira
para a preservação da espécie;
f.2) considera-se
profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o
período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 meses
imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor;
f.3) considera-se
ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o
defeso anterior e o em curso, ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao do
defeso em curso, o que for menor;
f.4) somente terá
direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não
disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade
pesqueira;
f.5) o pescador
profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de
seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas;
f.6) a concessão
do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares
do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições
estabelecidos na citada Lei º 10.779/2003;
f.7) o benefício
do seguro-desemprego é pessoal e intransferível;
f.8) o período de
recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que
trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998/1990 (ver
letra "b"), ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo
(conforme letras "b.4" e "b.5");
f.9) cabe ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os
requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento,
observadas, entre outras, as seguintes condições:
f.9.1) para fazer
jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício
decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza
continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente;
f.9.2) para se
habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes
documentos: registro como pescador profissional, categoria artesanal,
devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP),
emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1
ano, contado da data de requerimento do benefício; cópia do documento fiscal
de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da
produção, em que constem, além do registro da operação realizada, o valor da
respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei
nº 8.212/1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária,
caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e outros
estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:
que exerce a profissão, na forma do art. 1º da citada Lei nº
10.779/2003; que se dedicou à pesca durante o período definido na letra
"f.3"; que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente
da atividade pesqueira;
f.9.3) o INSS, no
ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado
pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos
da Lei nº 8.212/1991, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao
requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o citado
requerimento, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no
inciso II do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779/2003;
f.9.4) o
Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura
desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações
cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959/2009,
necessárias para a concessão do seguro-desemprego;
f.9.5) o INSS
deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em
gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade,
nome, endereço e número e data de inscrição no RGP;
f.9.6) desde que
atendidos os demais requisitos anteriores, o benefício de seguro-desemprego
será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja
beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá
ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela
manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da
percepção do benefício de seguro-desemprego;
g) foi alterado o
art. 38-A e incluído o art. 38-B, ambos da Lei nº 8.213/1991, a qual trata
dos Planos de Benefícios da Previdência Social, entre outras providências, de
acordo com as seguintes condições:
g.1) o Ministério
da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados
especiais, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 da citada Lei nº
8.213/1991, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais
ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades de classe, em
especial as respectivas confederações ou federações, sendo que o citado
programa deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro e
conter todas as informações necessárias à caracterização da condição de
segurado especial. O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de
benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso,
o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212/1991,
considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A da mesma Lei;
g.2) o INSS
utilizará as informações constantes do cadastro de que trata a letra
"g.1" para fins de comprovação do exercício da atividade e da
condição do segurado especial e de seu respectivo grupo familiar. Havendo
divergências de informações, para fins de reconhecimento de direito com
vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos
documentos previstos no art. 106 da citada Lei nº 8.213/1991;
h) as alterações
ao art. 9º da Lei nº 7.998/1990 (letra "d" anteriormente descrita),
introduzidas pelo art. 1º da citada Lei nº 13.134/2015, somente produzirão
efeitos financeiros a partir do exercício de 2016, considerando-se, para os
fins do disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 7.998/1990, como ano-base
para a sua aplicação o ano de 2015;
i) é assegurada
aos pescadores profissionais categoria artesanal a concessão pelo INSS do
seguro-desemprego de defeso relativo ao período de defeso compreendido entre
1º.04 e 31.08.2015 nos termos e condições da legislação vigente anteriormente
à edição da Medida Provisória nº 665/2014;
j) a mencionada
Lei nº 13.134/2015 entrou em vigor na data de sua publicação (DOU 1 de
17.06.2015) e revogou:
j.1) o art. 2º-B
e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 7.998/1990;
j.2) a Lei nº
7.859/1989; e
j.3) a Lei nº
8.900/1994.
Fonte: DOU
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