Um
alerta para os efeitos práticos da sumula 449 do TST, que diz o seguinte:
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A
JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA.
FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
372 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A
partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao
art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo
coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada
de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Aplicação
Um
empregado da Polimetal Metalurgia e Plásticos Ltda. vai receber as diferenças
de horas extras relativas aos minutos trabalhados antes e depois da sua
jornada. A empresa defendia a validade de norma coletiva que autorizava a
desconsideração do período, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu do recurso.
A reclamação foi ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de
São Leopoldo (RS) pelo operário, que trabalhou na empresa na função de
forneiro de 2000 a 2007 e foi dispensado sem justa causa. O Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença que afastou a
desconsideração dos minutos prevista em normas coletivas, deferindo ao
trabalhador as diferenças como horas extras, com fundamento no artigo 58,
parágrafo 1º, da CLT.
No recurso ao TST, a metalúrgica insistiu na validade
da norma coletiva, que permitia a marcação do ponto até dez minutos antes do
horário previsto para o início do trabalho e até dez minutos após o término,
sem que fossem considerados como horas extraordinárias.
Ao examinar o apelo na Segunda Turma, a relatora,
ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a decisão regional está em
conformidade com a Súmula 449 do TST, não conhecendo do
recurso. Segundo o verbete, a partir da vigência da Lei 10.243/2001, que
acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo
que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de
trabalho para fins de apuração das horas extras.
A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do
acórdão, a empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados.
Fonte: Secretaria de
Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
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