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RESCISÃO DE CONTRATO FINALMENTE DISPONIBILIZADA NO E-SOCIAL

RESCISÃO DE CONTRATO NO E-SOCIAL A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou ontem em seu site  a informação de que já e...

ALTERADA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE COOPERADOS

RFB ALTERA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE COOPERADOS QUE PRESTAM SERVIÇOS A EMPRESAS
Por meio de ato declaratório interpretativo, o Secretário da Receita Federal do Brasil divulgou, entre outros, o entendimento de que o  contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. 

O entendimento foi  exarado, considerando a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com a repercussão geral reconhecida, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 595.838, a qual declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que determina a contribuição previdenciária patronal de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. 
Lembramos que conforme determina o art. 65, inciso II, letra "b", item 2, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (ainda não expressamente alterado ou revogado), a contribuição previdenciária individual do segurado cooperado que presta serviços a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho é de 11%. 
Além do anteriormente mencionado, o ato declaratório interpretativo em comento esclareceu que a RFB não constituirá crédito tributário decorrente da contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Fonte: DOU

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