Por meio
de ato declaratório interpretativo, o Secretário da Receita Federal do Brasil
divulgou, entre outros, o entendimento de que o contribuinte
individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de
trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% sobre o montante
da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os
limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
O
entendimento foi exarado, considerando a decisão prolatada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), com a repercussão geral reconhecida, nos
autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 595.838, a qual declarou a
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que
determina a contribuição previdenciária patronal de 15% incidente sobre o
valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho.
Lembramos
que conforme determina o art. 65, inciso II, letra "b", item 2, da
Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (ainda não expressamente alterado ou
revogado), a contribuição previdenciária individual do segurado cooperado que
presta serviços a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho é de 11%.
Além do
anteriormente mencionado, o ato declaratório interpretativo em comento
esclareceu que a RFB não constituirá crédito tributário decorrente da
contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de
serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a
atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria
especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Fonte: DOU
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