LEI QUE TRATA DO
TRABALHO DOMÉSTICO É FINALMENTE SANCIONADA
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Por meio da Lei Complementar nº 150/2015, foram
publicadas as novas regras sobre o contrato de trabalho doméstico, bem como
foram alteradas as legislações de custeio e de benefícios da Previdência
Social para adequação das disposições da norma em referência, entre outras
providências.
Dentre as regras estabelecidas para os trabalhadores domésticos, de
acordo com a citada Lei Complementar, destacamos que:
a) é vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de
trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182/1999 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT);
b) a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias
e 44 semanais, sendo que a remuneração da hora extraordinária será, no
mínimo, 50% superior ao valor da hora normal;
c) é facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado
doméstico, mediante contrato de experiência, e para atender necessidades
familiares de natureza transitória e para substituição temporária de
empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso;
d) é facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas,
estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas
ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para
repouso e alimentação;
e) é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação
pelo período de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se,
mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30
minutos;
f) considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e
as 5h do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho noturno terá duração de
52 minutos e 30 segundos, e a remuneração do trabalho noturno deve ter
acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna;
g) o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de
30 dias, com acréscimo de, pelo menos, 1/3 do salário normal, após cada
período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, e
possibilidade de o empregado doméstico converter 1/3 do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria
devida nos dias correspondentes;
h) é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do
empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem
como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de
acompanhamento em viagem, sendo facultado ao empregador efetuar descontos no
salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo
escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de
assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência
privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% do salário;
i) observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se
aplicam as leis do repouso semanal remunerado, do 13º salário, do
vale-transporte, com possibilidade de antecipação das passagens em dinheiro,
e subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
j) é devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho
Curador e pelo Agente Operador do FGTS, no âmbito de suas competências,
inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução
de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a
inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a
entrada em vigor do regulamento descrito. O empregador doméstico depositará a
importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada
empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do
emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador;
k) não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo
motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção. O
aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte
com até 1 ano de serviço para o mesmo empregador. Ao aviso-prévio descrito,
devido ao empregado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado para
o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90
dias;
l) a empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de
120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da CLT, sendo que
a confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho,
ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea "b"
do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
m) o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus
ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998/1990, no valor de
1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou
alternada;
n) o benefício do seguro-desemprego será concedido ao empregado nos
termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (Codefat), lembrando que o benefício será cancelado, sem prejuízo
das demais sanções cíveis e penais cabíveis:
n.1) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro
emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua
remuneração anterior;
n.2) por comprovação de falsidade na prestação das informações
necessárias à habilitação;
n.3) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do
benefício do seguro-desemprego; ou
n.4) por morte do segurado;
o) considera-se justa causa, para os efeitos da citada Lei
Complementar, entre outros, o ato de submissão a maus tratos de idoso, de
enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou
indireto do empregado; prática de ato de improbidade; incontinência de
conduta ou mau procedimento; condenação criminal do empregado transitada em
julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; ato lesivo à
honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador
doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador
quando, entre outras situações, o empregador exigir serviços superiores às
forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes
ou alheios ao contrato; o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou
por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante; o empregado
doméstico correr perigo manifesto de mal considerável; o empregador ou sua
família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou de outrem; o empregador praticar qualquer
das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres;
p) é instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de
contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico),
que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar de 02.06.2015. A
inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de
informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples
Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser
disponibilizado em portal na Internet, conforme regulamento. A
impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de
regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador
do FGTS. O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros
de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que
disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos
recolhidos por meio do Simples Doméstico;
q) o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a
exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores
definidos nas letras "q.1" a "q.6" adiante, somente serão
devidos após 120 dias de 02.06.2015. O Simples Doméstico assegurará o
recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes
valores:
q.1) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado
empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/1991;
q.2) 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade
social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº
8.212/1991;
q.3) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra
acidentes do trabalho;
q.4) 8% de recolhimento para o FGTS;
q.5) 3,2%, na forma do art. 22 da mencionada Lei Complementar;
q.6) imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do
art. 7º da Lei nº 7.713/1988, se incidente;
r) o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao
empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista na
letra "q.1", assim como a arrecadar e a recolher as contribuições,
os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nas letras "q.2"
a "q.6", até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
s) o empregado doméstico passa a ser beneficiário do auxílio-acidente
e do salário-família previstos na Lei nº 8.213/1991, lembrando que o acidente
do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou
de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos
no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho. A perícia médica do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza
acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a
atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças
(CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. A empresa ou o
empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da
empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da
Previdência Social. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o
acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob
pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do
salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada
e cobrada pela Previdência Social. O segurado empregado, inclusive o
doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo
empregador doméstico como licenciado;
t) é instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos
Empregadores Domésticos (Redom), em que será concedido ao empregador
doméstico o parcelamento dos débitos com o INSS relativos à contribuição de
que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212/1991, com vencimento até
30.04.2013. O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do
empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos
inscritos em dívida ativa, que poderão ser:
t.1) pagos com redução de 100% das multas aplicáveis, de 60% dos juros
de mora e de 100% sobre os valores dos encargos legais e advocatícios;
t.2) parcelados em até 120 vezes, com prestação mínima no valor de R$
100,00;
u) o parcelamento referido deverá ser requerido no prazo de 120 dias
após 02.06.2015. A manutenção injustificada em aberto de 3 parcelas
implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do
parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. A opção pelo
Redom sujeita o contribuinte a:
u.1) confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no
art. 40;
u.2) aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
u.3) pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como
das contribuições com vencimento posterior a 30.04.2013;
v) é de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e
previdenciárias, enquanto essas não prescreverem;
w) o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho prescreve em 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do
contrato de trabalho;
x) a verificação, pelo Auditor Fiscal do Trabalho, do cumprimento das
normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do
empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a
fiscalização e o empregador. A fiscalização deverá ter natureza
prioritariamente orientadora. Será observado o critério de dupla visita para
lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta
de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Durante a inspeção do trabalho referida, o Auditor Fiscal do Trabalho far-se-á
acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado;
y) as matérias tratadas na citada norma em referência, que não sejam
reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de
alteração por lei ordinária;
z) a mencionada Lei Complementar nº 150/2015 entrou em vigor na data
de publicação (02.06.2015) e revogou:
z.1) o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009/1990 (que dispõe que a
impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido em razão
dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas
contribuições previdenciárias);
z.2) a Lei nº 5.859/1972 (que dispõe sobre a profissão de empregado
doméstico e dá outras providências).
( Lei Complementar nº 150/2015 - DOU 1 de 02.06.2015)
Fonte: DOU1
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