Apesar de muitos acreditarem que, após cinco anos, a
aposentadoria por invalidez se converte em definitiva isso de fato não tem a
menor procedência, mas o fato é que muitos empregadores por pensar desse
modo, acabam por realizar a rescisão contratual do empregado ao final desse
período, dando o empregador por encerrada a relação de emprego.
Mas esse procedimento não é correto. A aposentadoria
por invalidez suspende indefinidamente o contrato de trabalho, mas se o
empregado recupera a capacidade de trabalho, ela é cancelada e o trabalhador
pode retornar à atividade. Isto pode acontecer a qualquer momento, pouco importando que o prazo de cinco anos tenha
sido ultrapassado ou não.
Nesse sentido dispõem os artigos 475 parágrafo 1º da CLT e
artigo 47,
incisos I e II da Lei 8.213/91.
Por meio da Súmula 160, o TST também pacificou o seguinte entendimento: "Cancelada a aposentadoria por invalidez, o trabalhador terá direito a
retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da
lei”.
Ou seja, o empregador pode até rescindir o contrato de trabalho após
o retorno do empregado aposentado por invalidez, dede que respeite os
direitos previstos na lei e na convenção coletiva da categoria caso haja.
Fonte: TST
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