Desde o dia 03 de novembro de 2014, as
certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos
federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita
Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, estão
unificadas em um único documento. A unificação das Certidões Negativas está
prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014, alterada pela Portaria
MF nº 443, de 17 de outubro de 2014.
Atualmente, o contribuinte que
precisa provar sua regularidade para com o fisco deve apresentar duas
certidões: uma relativa às contribuições previdenciárias (conhecida como
certidão do INSS ou certidão previdenciária), e outra relativa aos demais
tributos.
Com a unificação a Certidão será
obtida por meio dos seguintes procedimentos:
- com apenas um acesso o contribuinte
obterá o documento que atesta sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional,
o que simplifica o procedimento para o contribuinte e diminui o custo da
máquina administrativa;
- a gestão da sistemática de emissão
de Certidão da Receita e da Procuradoria passa a ser única, reduzindo os
custos com desenvolvimento e manutenção de sistemas;
- na impossibilidade de emissão de
certidão por meio da internet, o contribuinte poderá consultar suas
pendências no próprio e-CAC, no sítio da Receita Federal, sem a necessidade
de se dirigir a uma unidade;
- no e-Cac estarão disponíveis dois
serviços: Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que
poderão ser acessados por código de acesso ou por certificado digital, ou
seja, de casa mesmo o contribuinte terá acesso às suas informações;
- uma vez regularizada as eventuais
pendências, a certidão será obtida na própria internet;
- não haverá mais a vedação para
tirar uma certidão antes de 90 dias do término da validade de uma anterior,
como existia na certidão das contribuições previdenciárias: uma nova certidão
poderá ser emitida a qualquer momento;
- os contribuintes com parcelamentos
previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva com efeitos de
negativa pela internet (atualmente quem tem parcelamento previdenciário,
mesmo que regular, tem de comparecer a uma unidade da Receita para solicita a
certidão);
- algumas outras situações que
levavam o contribuinte para as unidades da Receita também foram resolvidas de
forma que o contribuinte possa ter a certidão pela internet;
- a certidão unificada deixa de ter
finalidade específica, ou seja, uma vez obtida a certidão, ela vale para
fazer prova de regularidade junto à Fazenda Nacional para quais fins;
- as pessoas jurídicas que possuem
muitos estabelecimentos poderão ter a emissão da nova Certidão no momento da
solicitação pela Internet (para esses contribuintes a emissão da certidão
previdenciária só ocorria no dia posterior ao pedido).
Deve-se prestar atenção que, a partir
do dia 03/11/2014, se o contribuinte precisar comprovar a regularidade para
com a Fazenda Nacional, ele deve apresentar uma única certidão emitida a partir
dessa data OU, se possuir uma certidão previdenciária e uma outra dos demais
tributos, emitidas ANTES de 03/11, mas dentro do prazo de validade, poderá
apresentá-las, pois continuarão válidas dentro do período de vigência nelas
indicados; mas se o contribuinte tiver apenas uma delas válida, terá que
emitir a nova Certidão Unificada.
A emissão de Certidão de Regularidade
Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreram quaisquer alterações.
Fonte: Receita Federal
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