A Receita Federal divulgou três soluções de
consulta esclarecendo como devem ser tributados os valores das férias
gozadas, das férias indenizadas, do terço de férias e das horas extras. As
explicações foram publicadas no Diário Oficial da União - DOU do dia 6 de
novembro.
Segundo a Coordenação do Sistema de Tributação,
responsável pela Solução de Consulta nº 6.038, as férias gozadas integram a
base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias.
A mesma regra vale para as férias gozadas
acrescidas do terço constitucional, ou seja, esses valores também integram a
base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias, de acordo com a Solução nº 6.039.
Já as férias indenizadas e seu respectivo
adicional constitucional (um terço) são parcelas que não integram o salário
de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias, conforme estipulado pela Solução de Consulta nº 6.038. Esses
valores costumam ser pagos por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
No caso de horas extras, a Cosit diz que os
valores pagos seguem a mesma regra das férias gozadas, ou seja, eles integram
a base de cálculo da contribuição social previdenciária (Solução nº 6.040).
Segundo o advogado Fernando Grasseschi Machado
Mourão, do escritório Braga & Moreno, “esse posicionamento da Receita já
era esperado por muitos contribuintes. Tanto é assim que grande parte das
empresas busca diretamente o Judiciário para sustentar o entendimento de que
pagamentos que não correspondem a trabalho efetivo – caso das férias
indenizadas – não devem compor a base para o cálculo da contribuição devida
ao INSS”.
Fonte: Revista Dedução
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