Prazo prescricional para cobrança
de valores referentes ao FGTS é de cinco anos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco
anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi
tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral
reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a
inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo
Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que
reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de
valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela
corte.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou
que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o
FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o
prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de
trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo
com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei
ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu
ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”,
sustentou.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional
do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é
razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento
do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto
constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas
relações jurídicas”, ressaltou.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o
STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz
constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o
prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é
quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho”.
O relator propôs a modulação dos efeitos da
decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a
ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se,
desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o
prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30
anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste
julgamento.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias
Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o
voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio
reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no
sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem
aderir à proposta de modulação.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e
Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.
Fonte: Notícias STF
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Com esta decisão que é mais um desserviço à população é preciso que todos os trabalhadores fiquem atentos e verifiquem sempre se a empresa em que trabalham está depositando corretamente seu FGTS.
ResponderExcluirImaginem nossos milhares de trabalhadores analfabetos e semianalfabetos e ou que não tenham acesso as informações dos depósitos dos seus FGTS, e que descobrirem após a demissão que a empresa parou de recolher o FGTS ou que nunca recolheu, reduzir uma vida de serviço a 5 anos apenas, só mesmo a nossa maravilhosa justiça Brasileira.