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DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÕES PRINCIPAIS DIFERENÇAS

DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÕES
 Desvio de função é caracterizado pela contratação do trabalhador para exercer as atividades próprias de um cargo X e, de forma não esporádica, exercer atividades ligadas a um cargo diverso daquele para o qual foi contratado.

As principais fundamentações contra o desvio de função consistem na tese do enriquecimento ilícito do empregador, na configuração de ato ilícito (nos termos do artigo 927 do Código Civil), e na disposição contida no artigo 483, alínea a da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.


Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a)       Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
Acúmulo de função é caracterizado pela atividade estranha ao contrato de trabalho firmado concomitantemente com as atividades finais inerentes ao cargo de contratação.
A Doutrina e a Jurisprudência não são pacíficas em relação à possibilidade de caracterização e concessão do pleito de acúmulo de função, de forma que o pedido de deferimento de acúmulo de função enfrentará uma dificuldade maior do que o de reconhecimento do desvio de função.
Entretanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial do TST, a questão adquire contornos bastante definidos, de forma que este Tribunal Superior é pela procedência dos pedidos de acúmulo de função, se devidamente comprovadas as atividades próprias e estranhas ao contrato de trabalho de forma concomitante.
Uma vez esclarecidas as atividades inerentes ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado, é necessária a verificação das demais atividades exercidas pelo trabalhador, no intuito de examinar sua compatibilidade com a função do contrato de trabalho.

Fonte: Jusbrasil

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