Desvio de função é
caracterizado pela contratação do trabalhador para exercer as atividades
próprias de um cargo X e, de forma não esporádica, exercer atividades ligadas
a um cargo diverso daquele para o qual foi contratado.
As principais fundamentações contra o desvio de
função consistem na tese do enriquecimento ilícito do empregador, na
configuração de ato ilícito (nos termos do artigo 927 do Código Civil), e na disposição contida no artigo 483, alínea a da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido
o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por
lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
Acúmulo de função é caracterizado pela
atividade estranha ao contrato de trabalho firmado concomitantemente com as
atividades finais inerentes ao cargo de contratação.
A
Doutrina e a Jurisprudência não são pacíficas em relação à possibilidade de
caracterização e concessão do pleito de acúmulo de função, de forma que o
pedido de deferimento de acúmulo de função enfrentará uma dificuldade maior
do que o de reconhecimento do desvio de função.
Entretanto,
de acordo com o entendimento jurisprudencial do TST, a questão adquire
contornos bastante definidos, de forma que este Tribunal Superior é pela
procedência dos pedidos de acúmulo de função, se devidamente comprovadas as
atividades próprias e estranhas ao contrato de trabalho de forma
concomitante.
Uma vez esclarecidas as atividades inerentes ao cargo para o
qual o trabalhador foi contratado, é necessária a verificação das demais
atividades exercidas pelo trabalhador, no intuito de examinar sua
compatibilidade com a função do contrato de trabalho.
Fonte: Jusbrasil
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