Supremo entende que
alíquota do IR deve corresponder ao rendimento recebido mês a mês e não sobre
o total.
Foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
caso relativo à forma de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre
rendimentos recebidos acumuladamente, como ocorre no caso de disputas
previdenciárias e trabalhistas. A Corte entendeu que a alíquota do IR deve
ser correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que
incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e portanto mais alta.
A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário
(RE) 614406, com repercussão geral reconhecida, no qual a União questionou
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o
direito ao recolhimento do IR pelo regime de competência (mês a mês) e não
pelo de caixa (de uma única vez, na data do recebimento), relativo a uma
dívida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um beneficiário.
Segundo o presidente do STF, ministro Ricardo
Lewandowski, o julgamento solucionará pelo menos 9.232 casos sobrestados nos
tribunais de origem, que aguardavam a solução da controvérsia, com repercussão
geral.
O julgamento do caso foi retomado na sexta-feira
com voto-vista da ministra Cármen Lúcia, para quem, em observância aos
princípios da capacidade contributiva e da isonomia, a incidência do Imposto
de Renda deve considerar as alíquotas vigentes na data em que a verba deveria
ter sido paga, observada a renda auferida mês a mês. \"Não é nem
razoável nem proporcional a incidência da alíquota máxima sobre o valor
global, pago fora do prazo, como ocorre no caso examinado\", afirmou.
Desigualdade - A ministra citou o voto do ministro Marco
Aurélio, proferido em sessão de maio de 2011, segundo o qual a incidência do
imposto pela regra do regime de caixa, como prevista na redação original do
artigo 12 da Lei 7.713/1988, gera um tratamento desigual entre os
contribuintes. Aquele que entrou em juízo para exigir diferenças na
remuneração seria atingido não só pela mora, mas por uma alíquota maior.
Em seu voto, a ministra mencionou ainda
argumento apresentado pelo ministro Dias Toffoli, que já havia votado anteriormente,
segundo o qual a própria União reconheceu a ilegalidade da regra do texto
original da Lei 7.713/1988, ao editar a Medida Provisória 497/2010,
disciplinando que a partir dessa data passaria a utilizar o regime de
competência (mês a mês). A norma, sustenta, veio para corrigir a distorção do
IR para os valores recebidos depois do tempo devido. O julgamento foi
definido por maioria, vencida a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada).
O redator para o acórdão será o ministro Marco Aurélio, que iniciou a
divergência.
Na ocasião, o ministro Marco Aurélio, afirmou
que não é admissível que o sistema possa "apenar o contribuinte duas
vezes" e a União foi sensível a isso. Para o ministro, embora a Lei nº
12.350/2010 não faça alusão expressa ao regime de competência, implicou a
adoção dessa sistemática mediante a inserção de cálculos por épocas próprias.
"O contribuinte não recebe as parcelas na
época devida. compelido a ingressar em juízo para ver declarado seu direito. E, para efeito de
incidência de Imposto de Renda, há a junção dessas
parcelas. O Imposto de Renda não tem como fato gerador a disponibilidade
financeira, que diz respeito à posse. O Imposto de Renda tem como fato
gerador a disponibilidade econômica e jurídica. Se assim o é, se esse é o
fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno
verificado nas épocas próprias quanto a esta disponibilidade", afirmou.
As informações são do STF.
Fonte: Diário do Comércio
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