A
Justiça concedeu a um pai a possibilidade de usufruir do benefício de
auxílio-maternidade para cuidar de sua filha recém-nascida, em decorrência do
falecimento da mãe durante o parto. A decisão é do Juiz de Direito Bento
Fernandes de Barros Júnior, da 4ª Vara Cível de Pelotas.
O autor da ação trabalha como instalador sob regime
estatutário junto ao SANEP e solicitou administrativamente à PREVPEL o
auxílio-maternidade, que foi negado.
O
Juiz de Direito Bento Fernandes de Barros Júnior, ao analisar o caso, frisou
a Verossimilhança do pedido, baseado no Artigo 71-B da Lei 8.213/91.
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou
segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício
será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao
cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto
no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas
aplicáveis ao salário-maternidade.
Ressaltou
ainda que a Constituição assegura
proteção integral à criança e ao adolescente. Restando, dessa forma, evidente
que mais do que reconhecer o direito do autor, o bem maior a ser tutelado é o
direito do infante ao convívio e de ter atendidas suas necessidades básicas,
concluiu.
Determinou, portanto, que a empresa em que o pai
trabalha conceda afastamento de suas atividades pelo período de 120 dias e o
benefício do Salário-Maternidade, bem como o encaminhamento do autor ao Setor
de Biometria da Prefeitura Municipal de Pelotas/RS para que lhe seja
concedido mais 60 dias do Salário-Maternidade, caso seja necessário.
Fonte: TJ-RS
|
Nenhum comentário :
Postar um comentário
Deixe aqui o seu comentário, dúvida ou sugestão