Os tribunais trabalhistas conduzem à resposta
A
fase atual do país torna realidade uma situação que até então era estranha ao
mundo empresarial: há vagas de emprego, mas não há candidatos capacitados
para tanto.
Quando o assunto é contratação de empregados é
inegável a dificuldade latente das empresas em encontrar um profissional
capacitado com as expertises necessárias à vaga que possuem em aberto. A fase
atual do país torna realidade uma situação que até então era estranha ao
mundo empresarial: há vagas de emprego, mas não há candidatos capacitados
para tanto.
A solução encontrada pelos empresários que possuem
consciência social e visão de seu negócio como um todo, é capacitar aqueles
empregados que não tiveram oportunidade de estudo e qualificação
profissional, mas que conhecem a empresa e mantêm a mente voltada para os
objetivos do grupo. O investimento não só supre uma necessidade do empregador
como também aumenta a motivação do empregado, que progride intelectual,
hierárquica e financeiramente, qualifica-se e descobre um novo talento.
Além disso, partindo do pressuposto de que se trata
de uma opção do empregado, é normal que se elabore um contrato onde o mesmo
se compromete a permanecer na empresa durante um determinado período após a
conclusão da graduação, a fim de que seja possível desenvolver o trabalho
para o qual o empregador investiu. Tal prazo usualmente é de dois anos e, se
descumprido, ocasiona a cobrança do valor investido considerando a proporção
do tempo em que foi possível usufruí-lo.
Ou seja, a empresa aposta e investe. O empregado
aproveita esta vantagem e torna-se o profissional que o mercado de trabalho
tem em falta. Em contrapartida, após o término da qualificação, o
trabalhador, que agora recebe um salário mais alto pelo novo grau de
instrução que possui, precisa desenvolver o seu trabalho dentro do ambiente
empresarial pelo período de dois anos.
Parece ótimo. Uma forma clara e justa de o
empresário auxiliar o Estado no seu dever de educação e qualificação
profissional do povo brasileiro, incentivando e investindo no estudo e
melhoria de vida da população. Para o empregado é a chance de tornar-se um
profissional, de fazer a faculdade e a especialização com a qual tanto sonha,
de aprender um novo idioma ou fazer um curso no exterior. É a oportunidade de
fazer tudo o que suas condições financeiras não permitiriam que fizesse e, em
razão disso, melhorar sua posição social e a vida de sua família.
Mas a equação de felicidade termina por aí.
Trabalhando no meio jurídico o que temos visto são
profissionais que permanecem na empresa até o encerramento de suas
dispendiosas especializações e, já qualificados, pedem demissão para
trabalhar na concorrência por um salário um pouco mais alto, um horário de
trabalho mais flexível ou, ainda, para abrir seu próprio negócio e se tornar,
ele mesmo, o concorrente.
Havendo contrato, com a quebra do mesmo e da
confiança depositada, cabe à empresa descontar na rescisão contratual, no
todo ou em parte, o valor gasto com a qualificação do profissional que hoje
produz para a concorrência.
Esse desconto é totalmente válido, já que é
impossível que as empresas tenham interesse na qualificação de seus
funcionários se não poderão se utilizar deste conhecimento, apenas preparando
a mão de obra sem uma perspectiva de retorno.
Porém, os Tribunais Trabalhistas em nosso país
entendem ser o desconto totalmente indevido. Condena-se a empresa à devolução
do todo ou da parte que excede a um salário base, acrescida de danos morais
em razão do desconto ou cobrança dos valores.
Isso não se verifica somente no Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul, mas também nos demais Tribunais, inclusive o
Superior, onde até o presente momento houve somente uma decisão favorável à
empresa, jamais repetida.
Por
não haver norma que preconize essa possibilidade, alegam que a Constituição Federal concede a liberdade para o trabalho,
razão pela qual o trabalhador poderá sempre escolher onde irá trabalhar.
De
fato, o trabalhador possui essa liberdade. Mas é esta mesma liberdade que nos
leva ao princípio da boa fé presente nos atos da vida civil, principalmente
quando há um ajuste contratual realizado por pessoas capazes e com total
conhecimento do que estavam fazendo, tornando o contrato uma fonte voluntária
da relação de emprego, livremente ajustada e totalmente válida ante a sua
função social (art. 421 do Código Civil).
Recentemente, os empresários gaúchos se depararam
ainda com uma cobrança inusitada da nossa Previdência Social onde a mesma,
descobrindo o pagamento de cursos aos trabalhadores, definiu tal pagamento
como salário in natura,
integrando a remuneração e, portanto, o cálculo do valor devido a título de
contribuição previdenciária.
Infelizmente,
o sistema em que vivemos não admite exceções, não acredita na boa fé,
estimula o enriquecimento injusto e corrobora a ilícita quebra de contrato
(ilícito penal, pode-se dizer, ante a aplicação analógica do art. 195 da Lei 9.279/96).
O que vemos em reclamatórias trabalhistas que
envolvem o assunto é a certeza de que o sucateamento da mão de obra no Brasil
advém da ausência de conscientização geral de todos os Poderes e do cidadão.
O que vemos é o desestímulo de todo aquele que opta por suprir a escassez
profissional no país e a vitória do famoso “jeitinho brasileiro” de tirar
vantagem das situações.
Obviamente, precisamos de uma reforma trabalhista,
mas será que ela poderá ter o condão de derrubar alicerces tão profundos da
nossa sociedade? Não se sabe.
A jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios leva o
empresariado a refutar cada vez mais a concessão do benefício. Contudo,
insistimos em repassar a todos que nos consultam a seguinte sugestão:
desligue-se da ideia antissocial imposta pelo Judiciário e aposte nas
pessoas.
Enquanto
houver um cidadão de bem imbuído na missão quase impossível de tornar este
País melhor, maior e mais rico (de dinheiro e de educação), manteremos a
esperança de que a Justiça, cansada dos mesmos argumentos em casos análogos,
retire a venda de seus olhos e analise melhor as situações, admitindo as
relações que fogem do legislado e reconhecendo o trabalhador como ser
pensante que é, sem mais relega-lo à condição de fraco e incapaz de assumir
as obrigações que ele próprio contrata.
Fonte: JUS BRASIL
Por: Kerlen Carolina Costa
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