CUIDADOS AO IMPLANTAR
UM BANCO DE HORAS
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Várias empresas vêm tendo problemas com seus bancos de horas,
quando algum funcionário vem a questioná-lo na justiça do trabalho, e isso se
deve única e exclusivamente pelo fato das empresas não estarem observando os
critérios básicos exigidos por lei para a implantação de um banco de horas.
E ai nesta hora o empregador com certeza acaba sendo condenado a pagar aos empregados todas as horas extras laboradas bem como seus reflexos.
Definição Nos termos do que dispõe o Art. 59, § 2º da CLT, é possível a compensação das horas trabalhadas além do limite de 44 horas semanais, desde que a compensação seja realizada no prazo de um ano.
Este é o banco
de horas, que pode ser definido como um estoque de horas realizadas além
do limite legal para que sejam compensadas em época futura.
Logo fica aqui o lembrete o banco de
horas só será considerado valido se:
1 – A empresa e o sindicato da
categoria tiverem pactuado acordo sobre isso;
Após muita discussão sobre o tema o STF pontuou o assunto através da publicação da sumula 85.
SÚMULA Nº 85 DO TST - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
(inserido o item V) - Res. 174 /2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
[...]
V. As disposições contidas nesta súmula não se
aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por
negociação coletiva.
2 – Prever o máximo de 10 horas de
trabalho por dia (8 horas ordinárias mais 2 extraordinárias, limitadas a 44
horas semanais) salvo os casos das jornadas de 12 x 36;
3 – Ao final de no máximo 12 meses
deve haver a compensação entre as horas
extras trabalhadas e devidas pelo trabalhador, caso esta compensação não ocorra
elas deverão ser pagas com o acréscimo de no mínimo 50%.
Mas mesmo assim é importante que se
consulte antes a convenção coletiva da categoria, para verificar se não existe
uma previsão de percentual diferente a ser aplicado.
Fonte: By S.E.R.
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