Salário Maternidade
O salário-maternidade é
devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas
domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais,
por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou
guarda judicial para fins de adoção.
Considera-se parto o
nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de
natimorto.
Segurada desempregada
Para a criança nascida ou
adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada
desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou
as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada
especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período
de manutenção da qualidade de segurada.
A segurada desempregada terá
direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou,
caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a
dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.
Duração do benefício
O benefício será pago
durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido
antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se
posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
A duração do benefício será
diferenciada nos casos especificados abaixo.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a
mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
À segurada da Previdência
Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança,
é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
- 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
- 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
- 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
No caso de adoção de mais de
uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de
um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança
mais nova.
Carência
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de
contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e
trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do
afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte individual, a
segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir)
têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada
especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se
comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à
data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro,
a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi
antecipado.
A trabalhadora que exerce
atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade
para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas
funções.
Desde setembro de 2003, o
pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente
pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá
conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os
atestados ou certidões correspondentes.
As mães adotivas,
contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de
pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.
Em casos excepcionais, os
períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados
por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Como requerer o salário-maternidade
O benefício pode ser
solicitado pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135
ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências
legais.
De acordo com Decreto 6.722,
de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação
à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição
e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS
a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma
forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão
ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de
documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos
pelo INSS.
As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência
Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na
opção “Extrato de Informações Previdenciárias” mediante senha de acesso
obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada
na Agência da Previdência Social de sua preferência.
Caso suas informações
cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes
documentos:
- Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número
de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado
doméstico);
- Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de
Trabalho e Previdência Social, entre outros);
- Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório).
Se você
não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações
estejam corretas, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos
documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.
Como ainda não possuem
informações no CNIS, as seguradas especiais devem apresentar os documentos
relacionados na sua categoria.
Documentação:
|
Nenhum comentário :
Postar um comentário
Deixe aqui o seu comentário, dúvida ou sugestão