Benefício pago aos segurados empregados,
exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até
R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou
inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os
enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o
próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
Para a concessão do salário-família, a
Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
De acordo com
a Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de Junho de 2010, o
valor do salário-família será de R$ 27,64, por filho de até 14 anos
incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 539,03. Para o trabalhador
que receber de R$ 539,04 até R$ 810,18, o valor do salário-família por filho
de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 19,48.
- Quem tem direito ao benefício
- o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
- o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez,
por idade ou em gozo de auxílio doença;
- o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que
tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se
mulher;
- os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores
avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Os desempregados não têm
direito ao benefício.
Quando o pai e a mãe são
segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Atenção:
O benefício será encerrado quando o(a)
filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de
desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da
incapacidade.
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