Pesquisar em nosso conteúdo

Postagem em destaque

RESCISÃO DE CONTRATO FINALMENTE DISPONIBILIZADA NO E-SOCIAL

RESCISÃO DE CONTRATO NO E-SOCIAL A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou ontem em seu site  a informação de que já e...

CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED

CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED
Todo empregador abrangido pela CLT, está obrigado a transmitir via internet ao MTE, até o dia sete do mês subseqüente, o cadastro de todos os empregados admitidos e desligados durante o mês.

As empresas que possuem mais de um estabelecimento, deverão remeter ao MTE, arquivos específicos a cada estabelecimento.


    Para a transmissão via internet é necessário instalar o programa ACI, que se encontra disponível no site do MTE, que você pode acessar através da pagina links úteis.

A transmissão do arquivo via internet fora do prazo legal, sujeita o empregador ao pagamento de multa, calculada por empregado não informado e levando em conta o período de atraso.

Para período de atraso de até 30 dias a multa é de 4,2 UFIR por empregado, para período de atraso de 31 a 60 dias, a multa é de 6,3 UFIR por empregado, para período superior a 60 dias a multa é de 12,6 UFIR por empregado.

A multa é recolhida através do DARF no código de receita 2877 devendo ser preenchido também o campo cinco com o numero de referencia: 3800165790300843-7.

A multa deverá ser recolhida no mesmo dia de transmissão do CAGED em atraso, pois a multa é automática.

Caso a fiscalização constate  transmissão do CAGED em atraso sem o recolhimento da multa, poderá ser aplicada outra pelo não recolhimento da primeira.
Devido a isto, é conveniente após recolher a multa tirar cópia do DARF e deixar a disposição para apresentação a fiscalização.

Nenhum comentário :

Postar um comentário

Deixe aqui o seu comentário, dúvida ou sugestão

Digite seu e-mail abaixo e inscreva-se


Receba nossas atualizações no seu e-mail