AUXÍLIO RECLUSÃO
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O auxílio-reclusão é um
benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o
período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe
concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em
livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos
seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da
empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade
de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do
recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das
contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos
seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de
atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
Equipara-se à condição de
recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos
que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob
custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do
benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em
três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por
autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento
será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido
em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade
condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em
regime aberto;
- se o segurado passar a
receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão
optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as
partes);
- ao dependente que perder a
qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de
idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente
inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou
morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte
individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de
auxílio-reclusão por seus dependentes.
Dúvidas frequentes sobre:
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de
2010 e alterações posteriores.
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