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RESCISÃO DE CONTRATO FINALMENTE DISPONIBILIZADA NO E-SOCIAL

RESCISÃO DE CONTRATO NO E-SOCIAL A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou ontem em seu site  a informação de que já e...

AUXÍLIO RECLUSÃO

AUXÍLIO RECLUSÃO
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.


Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: 


- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;



- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;



- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:


PERÍODO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
De 1º/6/2003 a 31/4/2004
R$ 560,81 - Portaria nº 727,  de 30/5/2003
De 1º/5/2004 a 30/4/2005
R$ 586,19 - Portaria nº 479,    de 7/5/2004
De 1º/5/2005 a 31/3/2006
R$ 623,44 - Portaria nº 822,   de 11/5/2005
De 1º/4/2006 a 31/3/2007
R$ 654,61 - Portaria nº 119,  de 18/4/2006
De 1º/4/2007 a 29/2/2008
R$ 676,27 - Portaria nº 142,  de 11/4/2007
De 1º/3/2008 a 31/1/2009
R$ 710,08 - Portaria nº 77,    de 11/3/2008
De 1º/2/2009 a 31/12/2009
R$ 752,12 - Portaria nº 48,     de 12/2/2009
A partir de 1º/1/2010
R$ 798,30 - Portaria nº 350, de 30/12/2009
A partir de 1º/1/2010
R$ 810,18 - Portaria nº 333, de 29/6/2010

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .


O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:



- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;

- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.


Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

  • Valor do benefício

    O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.

    Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.

    Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
  • Perda da qualidade de segurado
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