CAPÍTULO I
Dos Beneficiários e do
Benefício do Vale-Transporte
Art.
1° São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei n° 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, os
trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:
I - os
empregados, assim definidos no art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho;
II -
os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro
de 1972;
III -
os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei n°
6.019, de 3 de janeiro de 1974;
IV -
os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação
do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das
relações com o empregador;
V - os
empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal,
nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI -
os atletas profissionais de que trata a Lei n° 6.354, de 2 de setembro de
1976;
VII -
os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas
autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da
prestação de serviços.
Parágrafo único. Para efeito deste decreto, adotar-se-á a denominação
beneficiário para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos
diversos incisos deste artigo.
Art.
2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao
trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos
componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte,
entre sua residência e o local de trabalho.
Art.
3° O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo
público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características
semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante
delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e
os especiais.
Art.
4° Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que
proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao
transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de
seus trabalhadores.
Parágrafo único. Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio
ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte
deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido
transporte.
Art.
5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em
dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de
Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do
sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento
imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta
própria, a despesa para seu deslocamento.
Art.
6° O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador:
I -
não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário
para quaisquer efeitos;
II -
não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço;
III -
não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (Lei n°
4.090, de 13 de julho de 1962, e art. 7° do Decreto-lei n° 2.310, de 22 de
dezembro de 1986);
IV -
não configura rendimento tributável do beneficiário.
CAPÍTULO II
Do Exercício do Direito do
Vale-Transporte
Art.
7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado
informará ao empregador, por escrito:
I -
seu endereço residencial;
II -
os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
§ 1° A
informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que
ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena
de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2° O
benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente
para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3° A
declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
Art. 8° É vedada a acumulação
do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4° deste decreto.
Art.
9° O Vale-Transporte será custeado:
I -
pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu
salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II -
pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar,
mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da
parcela de que trata o item I deste artigo.
Art.
10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada
proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a
que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo
estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que
favoreça o beneficiário.
Art.
11. No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior
a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá
optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será
integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou
vencimento.
Art.
12. A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário
será:
I - o
salário básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9° deste decreto; e
II - o
montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa
ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída
exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou
equivalentes.
CAPÍTULO
III
Da Operacionalização do
Vale-Transporte
Art.
13. O poder concedente ou órgão de gerência com jurisdição sobre os serviços
de transporte coletivo urbano, respeitada a lei federal, expedirá normas
complementares para operacionalização do sistema do Vale-Transporte,
acompanhada seu funcionamento e efetuando o respectivo controle.
Art.
14. A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica
obrigada a emitir e comercializar o Vale-Transporte ao preço da tarifa
vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os
custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
§ 1° A
emissão e a comercialização do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas
pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a
competência legal para emissão de passes.
§ 2°
Na hipótese do parágrafo precedente, é vedada a emissão e comercialização de
Vale-Transporte simultaneamente pelo poder concedente e pelo órgão de
gerência.
§ 3° A
delegação ou transferência da atribuição de emitir e comercializar o
Vale-Transporte não elide a proibição de repassar os custos respectivos para
a tarifa dos serviços.
Art.
15. Havendo delegação da emissão e comercialização de Vale-Transporte, ou
constituição de consórcio, as empresas operadoras submeterão os respectivos
instrumentos ao poder concedente ou órgão de gerência para homologação dos
procedimentos instituídos.
Art.
16. Nas hipóteses do artigo anterior, as empresas operadoras permanecerão
solidariamente responsáveis com a pessoa jurídica delegada ou pelos atos do
consórcio, em razão de eventuais faltas ou falhas no serviço.
Art.
17. O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte deverá
manter estoques compatíveis com os níveis de demanda.
Art.
18. A comercialização do Vale-Transporte dar-se-á em centrais ou postos de
venda estrategicamente distribuídos na cidade onde serão utilizados.
Parágrafo único. Nos casos em que o sistema local de transporte público for
operado por diversas empresas ou por meios diferentes, com ou sem integração,
os postos de vendas referidos neste artigo deverão comercializar todos os
tipos de Vale-Transporte.
Art.
19. A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte
em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do
beneficiário.
Parágrafo único. A aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibidos
quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao
atendimento dos beneficiários.
Art.
20. Para cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral,
relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de transporte,
mesmo que a legislação local preveja descontos.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, não são consideradas
desconto as reduções tarifárias decorrentes de integração de serviços.
Art.
21. A venda do Vale-Transporte será comprovada mediante recibo
seqüencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais
ficará com a compradora, contendo:
I - o
período a que se referem;
II - a
quantidade de Vale-Transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;
III -
o nome, endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro Geral de
Contribuintes no Ministério da Fazenda - CGCMF.
Art.
22. O Vale-Transporte poderá ser emitido conforme as peculiaridades e as conveniências
locais, para utilização por:
I -
linha;
II -
empresa;
III -
sistema;
IV -
outros níveis recomendados pela experiência local.
Art.
23. O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte poderá
adotar a forma que melhor lhe convier à segurança e facilidade de
distribuição.
Parágrafo único. O Vale-Transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes
simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou quaisquer processos
similares.
Art.
24. Quando o Vale-Transporte for emitido para utilização num sistema
determinado de transporte ou para valer entre duas ou mais operadoras, será
de aceitação compulsória, nos termos do acordo a ser previamente firmado.
§ 1° O
responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte pagará às
empresas operadoras os respectivos créditos no prazo de 24 horas, facultado
às partes pactuar prazo maior.
§ 2° O
responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte deverá
apresentar, mensalmente, demonstrativos financeiros dessa atividade, ao órgão
de gerência que observará o disposto no artigo 28.
Art.
25. As empresas operadoras são obrigadas a manter permanentemente um sistema
de registro e controle do número de Vale-Transporte emitido, comercializado e
utilizado, ainda que a atividade seja exercida por delegação ou por
intermédio de consórcio.
Art.
26. No caso de alteração na tarifa de serviços, o Vale-Transporte poderá:
I -
ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelo poder
concedente; e
II -
ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de trinta dias, contados da
data em que a tarifa sofrer alteração.
CAPÍTULO IV
Dos Poderes Concedentes e
Órgãos de Gerência
Art.
27. O poder concedente ou órgão de gerência, na área de sua jurisdição,
definirá:
I - o
transporte intermunicipal ou interestadual como características semelhantes
ao urbano;
II -
os serviços seletivos e os especiais.
Art.
28. O poder concedente ou órgão de gerência fornecerá, mensalmente, ao órgão
federal competente informações estatísticas que permitam avaliação nacional,
em caráter permanente, da utilização do Vale-Transporte.
Art.
29. As operadoras informarão, mensalmente, nos termos exigidos pelas normas
locais, o volume de Vale-Transporte emitido, comercializado e utilizado, a
fim de permitir a avaliação local do sistema, além de outros dados que venham
a ser julgados convenientes a esse objetivo.
Art.
30. Nos atos de concessão, permissão ou autorização serão previstas sanções
às empresas operadoras que emitirem ou comercializarem o Vale-Transporte
diretamente, por meio de delegação ou consórcio, em quantidade insuficiente
ao atendimento da demanda.
Parágrafo único. As sanções serão estabelecidas em valor proporcional às
quantidades solicitadas e não fornecidas, agravando-se em, caso de
reincidência.
CAPÍTULO V
Dos Incentivos Fiscais
Art.
31. O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica,
na aquisição de Vale-Transporte, poderá ser deduzido como despesa
operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da
despesa.
Art.
32. Sem prejuízo da dedução prevista no artigo anterior, a pessoa jurídica
empregadora poderá deduzir do Imposto de Renda devido, valor equivalente à
aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante das
despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do
Vale-Transporte.
Parágrafo único. A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de
que tratam as Leis n° 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e n° 6.321, de 14 de
abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por
cento), observado o que dispõe o § 3° do art. 1° do Decreto-lei n° 1.704, de
23 de outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois
exercícios subseqüentes.
Art.
33. Ficam assegurados os benefícios de que trata este decreto ao empregador
que, por meios próprios ou contratados com terceiros, proporcionar aos seus
trabalhadores o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em veículos
adequados ao transporte coletivo, inclusive em caso de complementação do
Vale-Transporte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas contratações de
transporte diretamente com empregados, servidores, diretores, administradores
e pessoas ligadas ao empregador.
Art.
34. A pessoa jurídica empregadora deverá registrar em contas específicas que
possibilitem determinar, com clareza e exatidão em sua contabilidade, as
despesas efetivamente realizadas na aquisição do Vale-Transporte ou, na
hipótese do artigo anterior, os dispêndios e encargos com o transporte do
beneficiário, tais como aquisição de combustível, manutenção, reparos e
depreciação dos veículos próprios, destinados exclusivamente ao transporte
dos empregados, bem assim os gastos com as empresas contratadas para esse
fim.
Parágrafo único. A parcela de custo, equivalente a 6% (seis por cento) do
salário básico do empregado, que venha a ser recuperada pelo empregador,
deverá ser deduzida do montante das despesas efetuadas no período-base,
mediante lançamento a crédito das contas que registrem o montante dos custos
relativos ao benefício concedido.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art.
35. Os atos de concessão, permissão e autorização vigentes serão revistos
para cumprimento do disposto no art. 30 deste regulamento.
Art.
36. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
37. Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto n° 92.180,
de 19 de dezembro de 1985.
Brasília, 17 de novembro de
1987; 166° da Independência e 99° da República.
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