CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSISTENCIAL E
CONFEDERATIVA
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Esses três institutos de direito coletivo do
trabalho são sempre objeto de dúvida e confusão quanto a sua distinção, entre
muitas pessoas nas diversas áreas de atuação profissional.
O intuito deste artigo é tentar esclarecer em
linhas gerais, a diferenciação entre eles, com denominações simples e
colacionando algumas jurisprudências interessantes acerca desta matéria.
Contribuição Sindical
A contribuição sindical está
estabelecida nos artigos 578 e seguintes do Estatuto Consolidado. É a
contribuição prevista em lei, conforme preconiza a parte final do inciso IV
do art. 8º da Constituição Federal (clique aqui):
"A assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para
custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei."
Trata-se de uma contribuição compulsória, o que
significa dizer que, todos aqueles que pertencerem a uma categoria deverão
realizar o pagamento desta contribuição, ainda que não sindicalizados.
Diante desta obrigatoriedade, a contribuição
sindical tem natureza jurídica de tributo, vez que independe da vontade dos
empregados e empregadores, não estando, portanto, o seu pagamento, sujeito à
anuência destes.
Ela corresponde a um dia de trabalho para os empregados
(artigo 580, inciso I da CLT - clique aqui); para os empregadores ela é
calculada com base no capital da empresa (artigo 580, inciso III, da CLT) e
para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais, baseia-se num
porcentual fixo (artigo 580, inciso II da CLT).
Visa favorecer os seus representados, promovendo
o bem-estar dos associados, construindo sede social ou campestre com
estruturas esportivas, festivas, promovendo assistência médica, odontológica,
farmacêutica, hospitalar dentre outros. Paralelamente a isto, os sindicatos
costumam firmar convênios com outros profissionais ou prestadores de
serviços, oferecendo aos seus representados, serviços de saúde, odontologia,
previdência privada, assessoria jurídica, etc.
Contribuição Assistencial
Também conhecida como taxa
assistencial, encontra-se estabelecida no art. 513 da CLT.
Geralmente prevista em convenção, acordo ou
sentença normativa de dissídio coletivo, somente poderá será devida por
aqueles que participam na condição de sócios ou associados de entidade
sindical, conforme entendimento dominante de nossos Tribunais.
Ela visa custear as atividades assistenciais do
sindicato, principalmente pelo fato de o mesmo ter participado das
negociações para obtenção de novas condições de trabalho para a categoria.
Observa-se o que dispõe o precedente normativo
119 da SDC do C. TST, conforme pedimos vênia para transcrever:
"Precedente Normativo 119 - Contribuições
sindicais - inobservância de preceitos constitucionais - Nova redação dada
pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 82/1998 - DJ
20.08.1998."
"A Constituição da República, em seus arts.
5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É
ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo,
convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor
de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo,
assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma
espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as
estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução
os valores irregularmente descontados."
A decisão mencionada nos leva a crer que, com
base no princípio da livre associação ou sindicalização previsto na
Constituição Federal, o pagamento de tais contribuições não é obrigatório se
os trabalhadores, empregadores e autônomos não forem associados ou
sindicalizados, ainda que conste em cláusula de instrumento coletivo de
trabalho.
Vejamos as mais recentes decisões de nossos
Tribunais quanto o aqui ventilado:
"Contribuição Assistencial - Convenção
Coletiva - Cláusula Estipulando Desconto - Nulidade
É nula de pleno direito cláusula de Convenção
Coletiva que estipula desconto a título de contribuição assistencial,
alcançando toda uma categoria profissional, em desrespeito ao art. 8º, inc.
V, da CF e ao Precedente Normativo 74/TST (TRT-11ª R. - Ac. unân. 2.255 publ.
no DJ de 9-9-96 - Ação Anulatória 2-Manaus/AM - Rel. Juiz David Alves de
Mello Júnior; in ADCOAS 8152190)."
"Sindicato -
Contribuição Assistencial Patronal - Empresa Não Filiada - Cobrança -
Ilegitimidade
A contribuição assistencial patronal, ao
contrário da contribuição sindical e federativa, tem natureza contratual, de
modo que o seu pagamento somente se torna devido se a empresa for filiada à
entidade sindical que pleiteia o seu pagamento, prevalecendo o princípio da
liberdade de filiação sindical, previsto no art. 8º, V, da CF (TA-MG - Ac.
unân. da 3ª Câm. Cív. julg. em 12-3-97 - Ap. 231.327-3-Conselheiro Lafaiete -
Rel. Juiz Kildare Carvalho; in ADCOAS 8156647)."
"Contribuição
Assistencial - Compulsoriedade - Incompatibilidade
Contribuição Assistencial Patronal. A natureza
jurídica da contribuição assistencial não é compatível com a compulsoriedade
do recolhimento, vez que não se trata de tributo decorrente de norma de ordem
pública, observando-se o direito à livre associação e sindicalização -
Constituição Federal, arts. 5.º, XX, e 8.º, V. É o que dispõem os Precedentes
Normativos, em Dissídios Coletivos do C. TST 74 e 119, e a Orientação
Jurisprudencial 17 da E. SDC do C. TST.
(Acórdão TRT-15.ª R. - RO 00674/2000-6, Recte.:
Lino Rosan; Recdo.: Sindicato Rural de Maracaí - Origem: 1.ª Vara do Trabalho
de Assis, DJ de 2-5-2000, pág. 91)."
Tal entendimento tem sido adotado por nossos
Tribunais, uma vez que o princípio da livre associação há de ser
diuturnamente respeitado, e que a liberdade de contribuição é mero corolário
lógico do direito de associar-se ou não (art. 8.º, V, também da Lei Maior).
Destarte, não cabe ao Poder Judiciário ou aos
Sindicatos criar contribuições a favor destes, a serem pagas por todos os
integrantes da categoria representada.
Tal restrição justifica-se plenamente, sob pena
de permitir-se que os sindicatos, arbitrariamente, legislem em causa própria,
mediante a instituição de descontos em seu favor.
Assim, a contribuição assistencial não tem natureza
de tributo, pois não é destinada ao Estado e não é proveniente de lei, mas
sim um desconto de natureza facultativa, convencional, estipulada pelas
partes.
Contribuição Confederativa
Muito confundida com a contribuição assistencial,
porém totalmente distinta desta, a contribuição confederativa serve para
custear o sistema confederativo da representação sindical patronal ou
profissional, ou seja, para custear os sindicatos, federações e confederações
da categoria profissional e econômica.
A contribuição confederativa, tratada no artigo
8º, inciso IV da Constituição Federal, somente poderá ser exigida dos
filiados do sindicato respectivo (Súmula 666 do S. T. F.), não tendo,
portanto, natureza tributária, vez que será instituída pela assembléia sindical
e obrigará somente aos associados. Vejamos:
"Sindicato -
Contribuições Assistenciais e Confederativas - Recolhimento Compulsório –
Inadmissibilidade”
A natureza jurídica das contribuições
assistencial e confederativa não é compatível com a compulsoriedade do
recolhimento, vez que não se trata de tributo decorrente de norma de ordem
pública, observando-se o direito à livre associação e sindicalização - CF,
arts. 5.º, XX, e, 8.º, V. (TRT-15.ª R. - Ac. unân. 9.658 da 3.ª T. publ. no
DJ de 28-3-2000 - RO 000116/99-4-Botucatu/SP - Rel. Juiz Mauro Cesar Martins
de Souza; in ADCOAS 8180369)."
Vale a pena ressaltar que as centrais sindicais,
por não integrarem o sistema confederativo, pois são entidades formadas
livremente pelos seus interessados, não são beneficiárias desta contribuição.
Neste mesmo diapasão, também não são beneficiários da contribuição
confederativa, os conselhos federais e regionais fiscalizadores do exercício
de profissionais liberais, por serem pessoas jurídicas de direito público não
pertencentes ao sistema confederativo.
Tal contribuição será descontada em folha de
pagamento dos empregados e, para os empregadores, a lei determinará um
critério para a base de cálculo das categorias econômicas.
Eis, em apertada síntese, a demonstração de
alguns pontos diferenciais entre as contribuições sindicais, assistenciais e
confederativas, procurando dirimir muitos questionamentos acerca desta
conturbada matéria, que, aliás, é motivo de várias disputas judiciais quanto
a obrigatoriedade ou não do seu desconto pelo empregador, bem como, de sua
devolução por entenderem como sendo um desconto indevido.
____________________
· Bibliografia:
Direito do Trabalho – Sérgio Pinto Martins – 17ª
Edição – Editora Atlas S.A. – 2003.
Jurisprudências – site da Associação dos
Advogados de São Paulo. (www.aasp.org.br)
Comentários à Consolidação das Leis do
Trabalho – Valetin Carrion – 33ª Edição – Editora Saraiva – 2008.
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