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RESCISÃO DE CONTRATO FINALMENTE DISPONIBILIZADA NO E-SOCIAL

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FAQ PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi criado pela Lei nº. 6.321, de 14 de abril de 1976, que faculta às pessoas jurídicas a dedução das despesas com a alimentação dos próprios trabalhadores em até 4% do Imposto de Renda (IR) devido e está regulamentado pelo Decreto nº. 05, de 14 de janeiro de 1991, e pela Portaria nº. 03, de 1º de março de 2002.
O PAT é um programa de complementação alimentar no qual o governo, empresa e trabalhadores partilham responsabilidades e tem como princípio norteador o atendimento ao trabalhador de baixa renda, melhorando suas condições nutricionais e gerando, consequentemente, saúde, bem-estar e maior produtividade.


Qual o objetivo do PAT?
A melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir as doenças relacionadas ao trabalho.

A quem se destina?
O PAT é destinado, prioritariamente, ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Entretanto, as empresas beneficiárias poderão incluir no Programa, trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos e o benefício não tenha valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da jornada de trabalho (art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº. 03/2002).

Quem pode participar do PAT?
Todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por elas contratados. O PAT é dirigido especificamente a pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda. Entretanto, empresas sem fins lucrativos, a exemplo das filantrópicas, das microempresas, dos condomínios e outras isentas do Imposto de Renda, embora não façam jus ao incentivo fiscal previsto na legislação, podem participar do PAT. Lembramos que o objetivo principal do PAT não é a isenção fiscal e, sim, a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir doenças relacionadas ao trabalho.

A participação da empresa no PAT é obrigatória?
Não. A adesão ao PAT é voluntária e as empresas participam pela consciência de sua responsabilidade social. Porém, alertamos que, caso a empresa conceda benefício-alimentação aos seus trabalhadores e não participe do Programa, deverá fazer o recolhimento do FGTS e do INSS sobre o valor do beneficio concedido ao trabalhador (salário in natura – art. 458 da CLT) e não terá direito a qualquer incentivo fiscal previsto no PAT.

Quais os tipos de participação no PAT?
As empresas podem participar do PAT de três formas:
a) Beneficiária
b) Fornecedora
c) Prestadora de serviços de alimentação coletiva

Quais as vantagens das empresas beneficiárias se inscreverem no PAT?
􀂃 Aumento da produtividade.
􀂃 Maior integração entre trabalhadores e a empresa.
􀂃 Redução de atrasos e faltas ao trabalho.
􀂃 Redução da rotatividade.
􀂃 Redução do número de doenças e acidentes do trabalho.
􀂃 Isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício concedido.
􀂃 Incentivo fiscal: dedução de até 4% do imposto de renda devido (empresa de lucro real).

Quais as modalidades de execução do PAT?
1. Serviço Próprio (auto-gestão): A empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela produção das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários. Ela mesma prepara a alimentação do trabalhador no próprio estabelecimento ou faz a distribuição de alimentos, inclusive não preparados (cesta de alimentos)

2. Terceirização (serviços terceirizados): O fornecimento das refeições, cestas de alimentos ou documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos ou magnéticos) é contratado pela empresa beneficiária junto às fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva. Nessa modalidade, a empresa beneficiária deverá certificar-se de que a fornecedora ou prestadora de serviços de alimentação coletiva está registrada no PAT, conforme o art. 8º da Portaria nº. 03/2002. Os serviços terceirizados são:

a. Administração de Cozinha: a alimentação é preparada por uma empresa fornecedora, dentro do refeitório da empresa beneficiária.

b. Alimentação-Convênio: a empresa beneficiária contrata uma empresa prestadora de serviços de alimentação coletiva para o fornecimento de documento de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou oriundos de tecnologia adequada). O trabalhador utiliza este documento para aquisição de gêneros alimentícios em supermercados.

c. Refeição-Convênio: a empresa beneficiária contrata uma empresa prestadora de serviços de alimentação
coletiva para o fornecimento de documento de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou oriundos de tecnologia adequada). O trabalhador utiliza este documento para aquisição de refeições em restaurantes.

d. Refeições Transportadas: a empresa fornecedora prepara a alimentação e leva até o local de trabalho dos trabalhadores da empresa beneficiária.

e. Cestas de alimentos: a empresa beneficiária compra cestas de alimentos de empresas fornecedoras e fornece aos seus funcionários.

A inscrição no PAT deverá ser renovada todo ano?
Não. A partir de 1999, a inscrição no PAT passou a ter validade por tempo indeterminado, conforme a Portaria
Interministerial nº. 05, de 30 de novembro de 1999, em vigor. Entretanto, de forma a proceder a uma avaliação mais criteriosa dos resultados alcançados pelo Programa, foi baixada a Portaria nº. 66, de 19 de dezembro de 2003, dispondo sobre o recadastramento, até maio de 2004, das empresas participantes do PAT, o qual foi prorrogado até 29 de agosto de 2004.

Em 2008 houve um novo período para recadastramento, conforme a Portaria nº. 34 de dezembro de 2007, o qual foi prorrogado pela Portaria nº. 62, de 21 de julho de 2008.
O não-recadastramento no Programa de Alimentação do Trabalhador, de acordo com Portaria nº. 34 de dezembro de 2007, implicou no cancelamento automático do registro ou inscrição.

As empresas que não se inscreveram no prazo para recadastramento, podem, a qualquer momento, acessar o sítio (www.mte.gov.br/pat) e se inscreverem, sendo que a inscrição terá validade a partir da data de sua realização.

A empresa deverá beneficiar o trabalhador que recebe até qual faixa salarial?
O PAT é destinado, prioritariamente, ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, isto é, àqueles que ganham até cinco salários-mínimos mensais Entretanto, as empresas beneficiárias poderão incluir no Programa, trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que recebem até cinco salários-mínimos e que o benefício não tenha valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da jornada de trabalho (art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº. 03/2002).

A empresa no PAT pode beneficiar apenas parte de seus trabalhadores?
A empresa beneficiária do PAT é obrigada a garantir apenas o atendimento da totalidade dos trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho. O atendimento aos que recebam salários mais altos é facultativo.

Quando a empresa concede o auxílio-alimentação para o trabalhador em dinheiro (espécie) por forçade convenção coletiva, pode se beneficiar do PAT?
Não. Nesse caso a empresa não poderá se beneficiar dos incentivos e nem se inscrever no PAT, enquanto perdurar essa cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho. O benefício em espécie não é aceito no PAT, sendo ainda mais explícita essa proibição no art. 13, IV, “a”, da Portaria nº. 03/2002.
A parcela paga in natura, citada no art. 3º da Lei nº. 6.321/76, se refere ao fornecimento das refeições. Créditos em folha de pagamento, não recebem incentivo fiscal, porque desvirtuam os objetivos do PAT e constituem salário. Toda a legislação gira em torno de refeições balanceadas, com exigências nutricionais mínimas e máximas e supervisão de profissionais nutricionistas.

Qual a participação financeira do trabalhador no PAT?
A participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição (art. 2º, §1º, do Decreto nº. 349, de 21 de novembro de 1991, e o art. 4º da Portaria nº. 03/2002).

A receita referente à participação do trabalhador no custo direto da refeição deve ser igual para todosos beneficiados, independentemente de cargo ou salário?
A empresa pode estabelecer variação de preços, cobrando percentuais diferenciados, proporcionais à faixa salarial.
O Parecer Normativo CST nº. 25, de 30 de março de 78, recomenda às empresas participantes do PAT que sejam
cobrados preços mais baixos dos trabalhadores de menor renda e mais altos dos que recebam maiores salários.
O importante, para o aproveitamento do incentivo fiscal, é que a participação global dos trabalhadores nos custos do PAT não ultrapasse os 20% e que seja dada prioridade aos trabalhadores de baixa renda.

Como proceder quando o trabalhador não quer receber o benefício?
A empresa deverá solicitar do trabalhador uma declaração de que não quer receber o benefício, para fins de
comprovação à fiscalização federal do trabalho, pois o mesmo não é obrigado a participar do Programa.

Em caso de falta ao trabalho, a empresa pode reduzir o benefício do trabalhador?
A empresa não deve reduzir o benefício-alimentação concedido ao trabalhador, por meio do PAT, nos dias em que,
porventura, não trabalhar. De acordo com o espírito da lei que rege o Programa, a interpretação é de que o referido
benefício deve corresponder aos dias úteis da empresa e não àqueles efetivamente trabalhados, de modo a garantir a saúde do trabalhador.

A empresa pode reduzir ou suprimir o benefício do programa a título de punição ao trabalhador?
Não. É vedado à empresa beneficiária do PAT suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de
punição do trabalhador. Também, o benefício não pode ser utilizado como premiação do trabalhador (art. 6º, incisos I e II da Portaria nº. 03/2002).

Quando um trabalhador é demitido logo após receber o benefício-alimentação, a empresa poderá descontá-lo na rescisão?
Sim. A empresa tem o direito de efetuar a distribuição antecipada do benefício-alimentação, podendo efetuar descontos dessa antecipação por ocasião de rescisão do contrato laboral.

O benefício-alimentação fornecido ao trabalhador constitui salário-de-contribuição?
Não. A parcela do salário in natura paga pela empresa beneficiária do PAT não integra o salário-de-contribuição.
Todas as empresas beneficiárias do PAT, mesmo as de lucro presumido, são isentas do recolhimento do INSS e do FGTS (encargos sociais) sobre o valor do benefício.
O benefício (parcela paga in natura pela empresa) não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6º do Decreto nº. 05, de 14 de janeiro de 1991).

Em caso de férias, licença-maternidade e afastamentos superiores a 15 dias, o trabalhador poderá receber o benefício?
Sim. Apesar de a empresa não ter obrigação de conceder alimentação quando o trabalhador é afastado por doença, licença ou férias, não há nada que a impeça de conceder o benefício ao trabalhador. Subentendesse que o benefício, nessa situação, em especial, não é obrigatório, porém, como o PAT é um programa de saúde e em nada prejudica os seus objetivos, sugerimos sua continuidade. Os fins sociais do PAT justificam tal fato.

O benefício concedido por meio do PAT constitui direito adquirido?
Não. O benefício (parcela paga in natura pela empresa) não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6º do Decreto nº. 05, de 14 de janeiro de 1991).
A empresa beneficiária do PAT que, por razões diversas, cancela ou interrompe seu programa de alimentação do
trabalhador perde apenas o direito de usufruir dos incentivos fiscais e da isenção do recolhimento das parcelas do FGTS e do INSS, mas não sofre qualquer penalidade.
O Programa não é obrigatório e não constitui direito adquirido.
O benefício-alimentação só constitui direito adquirido quando não concedido por meio do PAT e estipulado
contratualmente ou recebido por força do costume.

O trabalhador pode comprar produtos higiênicos ou bebidas alcoólicas com documento de legitimação alimentação-convênio (impressos, cartões eletrônicos/ magnéticos)?
Conforme estabelece a Portaria nº. 03, de 1º de março de 2002, art. 17 §6º os documentos de legitimação, sejam
impressos ou na forma de cartões eletrônicos ou magnéticos, destinam-se exclusivamente às finalidades do Programa de Alimentação do Trabalhador, ou seja, para aquisição de gêneros alimentícios, sendo vedada sua utilização para outros fins.

A empresa que participa do PAT não pode mais cancelar sua inscrição?
Pode. O cancelamento da inscrição no PAT pode ser efetuado por iniciativa da própria empresa a qualquer tempo por meio do sítio www.mte.gov.br/pat ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa (art. 1º da Portaria Interministerial nº. 70, de 22 de julho de 2008).

Onde encontrar a legislação sobre o PAT?
No sítio do MTE: www.mte.gov.br/pat Ou Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador (COPAT)/ Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST)/ Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bl. F, Anexo, Ala B, Sala 120 Cidade: Brasília/DF - CEP: 70059-900 Fax: (61) 3317-8263

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