PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
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O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
foi criado pela Lei nº. 6.321, de 14 de abril de 1976, que faculta às pessoas
jurídicas a dedução das despesas com a alimentação dos próprios trabalhadores
em até 4% do Imposto de Renda (IR) devido e está regulamentado pelo
Decreto nº. 05, de 14 de janeiro de 1991, e pela Portaria nº. 03, de 1º de março
de 2002.
O PAT é um programa de complementação alimentar
no qual o governo, empresa e trabalhadores partilham responsabilidades e
tem como princípio norteador o atendimento ao trabalhador de baixa renda,
melhorando suas condições nutricionais e gerando, consequentemente,
saúde, bem-estar e maior produtividade.
Qual o
objetivo do PAT?
A melhoria da situação nutricional dos
trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir as doenças
relacionadas ao trabalho.
A quem se destina?
O PAT é destinado, prioritariamente, ao
atendimento dos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até
cinco salários mínimos mensais. Entretanto, as empresas beneficiárias poderão
incluir no Programa, trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja
garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até
cinco salários-mínimos e o benefício não tenha valor inferior àquele
concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da
jornada de trabalho (art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº. 03/2002).
Quem pode participar do PAT?
Todas as pessoas jurídicas que tenham
trabalhadores por elas contratados. O PAT é dirigido especificamente a
pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda. Entretanto,
empresas sem fins lucrativos, a exemplo das filantrópicas, das microempresas,
dos condomínios e outras isentas do Imposto de Renda, embora não façam jus ao
incentivo fiscal previsto na legislação, podem participar do PAT. Lembramos
que o objetivo principal do PAT não é a isenção fiscal e, sim, a melhoria da
situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e
prevenir doenças relacionadas ao trabalho.
A participação da empresa no PAT é obrigatória?
Não. A adesão ao PAT é voluntária e as empresas
participam pela consciência de sua responsabilidade social. Porém, alertamos
que, caso a empresa conceda benefício-alimentação aos seus trabalhadores e
não participe do Programa, deverá fazer o recolhimento do FGTS e do INSS
sobre o valor do beneficio concedido ao trabalhador (salário in
natura – art. 458 da CLT) e não terá direito a qualquer incentivo
fiscal previsto no PAT.
Quais os tipos de participação no PAT?
As empresas podem participar do PAT de três
formas:
a) Beneficiária
b) Fornecedora
c) Prestadora de serviços de alimentação coletiva
Quais as vantagens das empresas beneficiárias se
inscreverem no PAT?
Aumento da produtividade.
Maior integração entre trabalhadores e a
empresa.
Redução de atrasos e faltas ao trabalho.
Redução da rotatividade.
Redução do número de doenças e acidentes do
trabalho.
Isenção de encargos sociais sobre o valor
do benefício concedido.
Incentivo fiscal: dedução de até 4% do
imposto de renda devido (empresa de lucro real).
Quais as modalidades de execução do PAT?
1. Serviço Próprio (auto-gestão): A empresa beneficiária assume
toda a responsabilidade pela produção das refeições, desde a contratação de
pessoal até a distribuição aos usuários. Ela mesma prepara a alimentação do
trabalhador no próprio estabelecimento ou faz a distribuição de alimentos,
inclusive não preparados (cesta de alimentos)
2. Terceirização (serviços terceirizados): O fornecimento das refeições,
cestas de alimentos ou documentos de legitimação (impressos, cartões
eletrônicos ou magnéticos) é contratado pela empresa beneficiária junto às
fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva. Nessa
modalidade, a empresa beneficiária deverá certificar-se de que a fornecedora
ou prestadora de serviços de alimentação coletiva está registrada no PAT,
conforme o art. 8º da Portaria nº. 03/2002. Os serviços terceirizados são:
a. Administração de Cozinha: a
alimentação é preparada por uma empresa fornecedora, dentro do refeitório da
empresa beneficiária.
b. Alimentação-Convênio: a empresa
beneficiária contrata uma empresa prestadora de serviços de alimentação
coletiva para o fornecimento de documento de legitimação (impressos, cartões
eletrônicos, magnéticos ou oriundos de tecnologia adequada). O trabalhador
utiliza este documento para aquisição de gêneros alimentícios em supermercados.
c. Refeição-Convênio: a empresa
beneficiária contrata uma empresa prestadora de serviços de alimentação
coletiva para o fornecimento de documento de
legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou oriundos de
tecnologia adequada). O trabalhador utiliza este documento para aquisição de
refeições em restaurantes.
d. Refeições Transportadas: a empresa
fornecedora prepara a alimentação e leva até o local de trabalho dos
trabalhadores da empresa beneficiária.
e. Cestas de alimentos: a empresa beneficiária
compra cestas de alimentos de empresas fornecedoras e fornece aos seus
funcionários.
A inscrição no PAT deverá ser renovada todo ano?
Não. A partir de 1999, a inscrição no PAT passou
a ter validade por tempo indeterminado, conforme a Portaria
Interministerial nº. 05, de 30 de novembro de
1999, em vigor. Entretanto, de forma a proceder a uma avaliação mais
criteriosa dos resultados alcançados pelo Programa, foi baixada a Portaria
nº. 66, de 19 de dezembro de 2003, dispondo sobre o recadastramento, até maio
de 2004, das empresas participantes do PAT, o qual foi prorrogado até 29 de
agosto de 2004.
Em 2008 houve um novo período para
recadastramento, conforme a Portaria nº. 34 de dezembro de 2007, o qual foi
prorrogado pela Portaria nº. 62, de 21 de julho de 2008.
O não-recadastramento no Programa de Alimentação
do Trabalhador, de acordo com Portaria nº. 34 de dezembro de 2007, implicou
no cancelamento automático do registro ou inscrição.
As empresas que não se inscreveram no prazo para
recadastramento, podem, a qualquer momento, acessar o sítio (www.mte.gov.br/pat)
e se inscreverem, sendo que a inscrição terá validade a partir da data de sua
realização.
A empresa deverá beneficiar o trabalhador que
recebe até qual faixa salarial?
O PAT é destinado, prioritariamente, ao
atendimento dos trabalhadores de baixa renda, isto é, àqueles que ganham até
cinco salários-mínimos mensais Entretanto, as empresas beneficiárias poderão
incluir no Programa, trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja
garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que recebem até cinco
salários-mínimos e que o benefício não tenha valor inferior àquele concedido
aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da jornada de
trabalho (art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº. 03/2002).
A empresa no PAT pode beneficiar apenas parte de
seus trabalhadores?
A empresa beneficiária do PAT é obrigada a
garantir apenas o atendimento da totalidade dos trabalhadores que recebam até
cinco salários-mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho.
O atendimento aos que recebam salários mais altos é facultativo.
Quando a empresa concede o auxílio-alimentação
para o trabalhador em dinheiro (espécie) por forçade convenção coletiva,
pode se beneficiar do PAT?
Não. Nesse caso a empresa não poderá se
beneficiar dos incentivos e nem se inscrever no PAT, enquanto perdurar essa
cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho. O benefício em espécie não é
aceito no PAT, sendo ainda mais explícita essa proibição no art. 13, IV, “a”,
da Portaria nº. 03/2002.
A parcela paga in natura, citada no art. 3º da
Lei nº. 6.321/76, se refere ao fornecimento das refeições. Créditos em folha
de pagamento, não recebem incentivo fiscal, porque desvirtuam os objetivos do
PAT e constituem salário. Toda a legislação gira em torno de refeições
balanceadas, com exigências nutricionais mínimas e máximas e supervisão de
profissionais nutricionistas.
Qual a participação financeira do trabalhador no
PAT?
A participação financeira do trabalhador fica
limitada a 20% do custo direto da refeição (art. 2º, §1º, do Decreto nº. 349,
de 21 de novembro de 1991, e o art. 4º da Portaria nº. 03/2002).
A receita referente à participação do trabalhador
no custo direto da refeição deve ser igual para todosos beneficiados,
independentemente de cargo ou salário?
A empresa pode estabelecer variação de preços,
cobrando percentuais diferenciados, proporcionais à faixa salarial.
O Parecer Normativo CST nº. 25, de 30 de março de
78, recomenda às empresas participantes do PAT que sejam
cobrados preços mais baixos dos trabalhadores de
menor renda e mais altos dos que recebam maiores salários.
O importante, para o aproveitamento do incentivo
fiscal, é que a participação global dos trabalhadores nos custos do PAT não
ultrapasse os 20% e que seja dada prioridade aos trabalhadores de baixa
renda.
Como proceder quando o trabalhador não quer
receber o benefício?
A empresa deverá solicitar do trabalhador uma
declaração de que não quer receber o benefício, para fins de
comprovação à fiscalização federal do trabalho,
pois o mesmo não é obrigado a participar do Programa.
Em caso de falta ao trabalho, a empresa pode
reduzir o benefício do trabalhador?
A empresa não deve reduzir o
benefício-alimentação concedido ao trabalhador, por meio do PAT, nos dias em
que,
porventura, não trabalhar. De acordo com o
espírito da lei que rege o Programa, a interpretação é de que o referido
benefício deve corresponder aos dias úteis da
empresa e não àqueles efetivamente trabalhados, de modo a garantir a saúde do
trabalhador.
A empresa pode reduzir ou suprimir o benefício do
programa a título de punição ao trabalhador?
Não. É vedado à empresa beneficiária do PAT suspender,
reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de
punição do trabalhador. Também, o benefício não
pode ser utilizado como premiação do trabalhador (art. 6º, incisos I e II da
Portaria nº. 03/2002).
Quando um trabalhador é demitido logo após receber
o benefício-alimentação, a empresa poderá descontá-lo na rescisão?
Sim. A empresa tem o direito de efetuar a
distribuição antecipada do benefício-alimentação, podendo efetuar descontos
dessa antecipação por ocasião de rescisão do contrato laboral.
O benefício-alimentação fornecido ao trabalhador
constitui salário-de-contribuição?
Não. A parcela do salário in natura paga
pela empresa beneficiária do PAT não integra o salário-de-contribuição.
Todas as empresas beneficiárias do PAT, mesmo as
de lucro presumido, são isentas do recolhimento do INSS e do FGTS (encargos
sociais) sobre o valor do benefício.
O benefício (parcela paga in natura pela
empresa) não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou do FGTS e nem se configura como rendimento tributável do
trabalhador (art. 6º do Decreto nº. 05, de 14 de janeiro de 1991).
Em caso de férias, licença-maternidade e
afastamentos superiores a 15 dias, o trabalhador poderá receber o benefício?
Sim. Apesar de a empresa não ter obrigação de
conceder alimentação quando o trabalhador é afastado por doença, licença ou
férias, não há nada que a impeça de conceder o benefício ao trabalhador.
Subentendesse que o benefício, nessa situação, em especial, não é
obrigatório, porém, como o PAT é um programa de saúde e em nada prejudica os
seus objetivos, sugerimos sua continuidade. Os fins sociais do PAT justificam
tal fato.
O benefício concedido por meio do PAT constitui
direito adquirido?
Não. O benefício (parcela paga in natura pela
empresa) não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou do FGTS e nem se configura como rendimento tributável do
trabalhador (art. 6º do Decreto nº. 05, de 14 de janeiro de 1991).
A empresa beneficiária do PAT que, por razões
diversas, cancela ou interrompe seu programa de alimentação do
trabalhador perde apenas o direito de usufruir
dos incentivos fiscais e da isenção do recolhimento das parcelas do FGTS e do
INSS, mas não sofre qualquer penalidade.
O Programa não é obrigatório e não constitui
direito adquirido.
O benefício-alimentação só constitui direito
adquirido quando não concedido por meio do PAT e estipulado
contratualmente ou recebido por força do costume.
O trabalhador pode comprar produtos higiênicos ou
bebidas alcoólicas com documento de legitimação alimentação-convênio
(impressos, cartões eletrônicos/ magnéticos)?
Conforme estabelece a Portaria nº. 03, de 1º de
março de 2002, art. 17 §6º os documentos de legitimação, sejam
impressos ou na forma de cartões eletrônicos ou
magnéticos, destinam-se exclusivamente às finalidades do Programa de
Alimentação do Trabalhador, ou seja, para aquisição de gêneros alimentícios,
sendo vedada sua utilização para outros fins.
A empresa que participa do PAT não pode mais
cancelar sua inscrição?
Pode. O cancelamento da inscrição no PAT pode ser
efetuado por iniciativa da própria empresa a qualquer tempo por meio do sítio
www.mte.gov.br/pat ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da
execução inadequada do Programa (art. 1º da Portaria Interministerial nº. 70,
de 22 de julho de 2008).
Onde encontrar a legislação sobre o PAT?
No sítio do MTE: www.mte.gov.br/pat Ou Coordenação do
Programa de Alimentação do Trabalhador (COPAT)/ Departamento de Segurança e
Saúde no Trabalho (DSST)/ Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) Endereço:
Esplanada dos Ministérios, Bl. F, Anexo, Ala B, Sala 120 Cidade: Brasília/DF
- CEP: 70059-900 Fax: (61) 3317-8263
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