O Decreto Lei nº 27.048/1949, em seu art. 11,
prevê que para que o empregado tenha direito a remuneração do descanso semana
remunerado (DSR), que corresponde a um dia normal de trabalho, é necessário
que seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, ou seja, sem faltas,
atrasos, ou saídas antecipadas, injustificadamente durante a semana,
independente do dia da semana.
Perde a remuneração do dia de repouso o
trabalhador que, sem motivo justificado, não tiver trabalhado durante toda a
semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Entende-se como semana o período de segunda-feira
a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
Assim, irão acarretar a perda do valor do repouso
semanal as faltas injustificadas e as punições disciplinares que gerem
desconto salarial, ou seja, as suspensões de um modo geral.
Ressaltamos que o desconto é apenas no tocante ao
valor do repouso e não ao seu gozo, ou seja, o empregado irá de qualquer
forma usufruir o repouso, mas não irá receber o valor correspondente.
De acordo com o art. 12 do decreto nº
27.048/1949 são faltas justificadas e, portanto, não geram perda do
repouso:
a) as previstas no art. 473 da CLT
b) a ausência do empregado, justificada, a
critério da administração do estabelecimento, mediante documento por esta
fornecido;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por
conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a falta ao serviço, com fundamento na Lei de
Acidentes do Trabalho;
e) a ausência do empregado, até três dias
consecutivos, em virtude de seu casamento;
É importante observar que há uma forte corrente
doutrinária que defende tese segundo a qual os mensalistas e quinzenalistas,
não estão sujeitos a assiduidade para fazer jus ao DSR, ou seja, ainda que
faltem ao serviço sem justificava legal , desconta-se somente o dia da falta,
visto os dias de repouso serem considerados já remunerados. Esta posição é
corroborada por jurisprudências emanadas dos tribunais há alguns anos, sendo
que atualmente este assunto não vem mais sendo abordado nos julgados, sendo
assim, tais entendimentos jurisprudenciais não são pacíficos.
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