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DESCONTOS DE FALTAS E DSR

DESCONTOS DE FALTAS E DSR
O Decreto Lei nº 27.048/1949, em seu art. 11, prevê que para que o empregado tenha direito a remuneração do descanso semana remunerado (DSR), que corresponde a um dia normal de trabalho, é necessário que seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, ou seja, sem faltas, atrasos, ou saídas antecipadas, injustificadamente durante a semana, independente do dia da semana. 


Perde a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. 
Entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso. 

Assim, irão acarretar a perda do valor do repouso semanal as faltas injustificadas e as punições disciplinares que gerem desconto salarial, ou seja, as suspensões de um modo geral. 
Ressaltamos que o desconto é apenas no tocante ao valor do repouso e não ao seu gozo, ou seja, o empregado irá de qualquer forma usufruir o repouso, mas não irá receber o valor correspondente. 

De acordo com o art. 12 do decreto nº 27.048/1949 são faltas justificadas e, portanto, não geram perda do repouso:
 a)  as previstas no art. 473 da CLT
b) a ausência do empregado, justificada, a critério da administração do estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a falta ao serviço, com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho;
e) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude de seu casamento; 

É importante observar que há uma forte corrente doutrinária que defende tese segundo a qual os mensalistas e quinzenalistas, não estão sujeitos a assiduidade para fazer jus ao DSR, ou seja, ainda que faltem ao serviço sem justificava legal , desconta-se somente o dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados. Esta posição é corroborada por jurisprudências emanadas dos tribunais há alguns anos, sendo que atualmente este assunto não vem mais sendo abordado nos julgados, sendo assim, tais entendimentos jurisprudenciais não são pacíficos.

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