Art. 1º
Legislação Empréstimo Consignado
Os empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e
irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores
referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e
operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos
contratos.
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também
poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim
previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou
arrendamento mercantil, até o limite de 30% (trinta por cento).
§ 2º O regulamento disporá sobre os limites de valor
do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do
comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1º deste artigo.
Art. 2º
Legislação Empréstimo Consignado
Para os fins desta Lei, considera-se:
I – empregador, a pessoa jurídica assim definida
pela legislação trabalhista;
II – empregado, aquele assim definido pela
legislação trabalhista;
III – instituição consignatária, a
instituição autorizada a conceder empréstimo ou
financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no
caput do art. 1º;
IV – mutuário, empregado que firma com instituição
consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou
arrendamento mercantil regulado por esta Lei; e
V – verbas rescisórias, as importâncias devidas
em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de
rescisão do seu contrato de trabalho.
§ 1º Para os fins desta Lei, são consideradas
consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado.
§ 2º No momento da contratação da operação, a
autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará,
para cada mutuário, os seguintes limites:
I – a soma dos descontos referidos no art. 1º
desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível,
conforme definida em regulamento; e
II – o total das consignações voluntárias,
incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da
remuneração disponível, conforme definida em regulamento.
Art. 3º
Legislação Empréstimo Consignado
Para os fins desta Lei, são obrigações do
empregador:
I – prestar ao empregado e à instituição
consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações
necessárias para a contratação da operação de crédito ou
arrendamento mercantil;
II – tornar disponíveis aos empregados, bem como
às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos
referidos no § 2º deste artigo; e
III – efetuar os descontos autorizados pelo
empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição
consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 1º É vedado ao empregador impor ao mutuário e à
instituição consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição que não
esteja prevista nesta Lei ou em seu regulamento para a efetivação do contrato
e a implementação dos descontos autorizados.
§ 2º Observado o disposto em regulamento e nos
casos nele admitidos, é facultado ao empregador descontar na folha de
pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação
objeto desta Lei.
§ 3º Cabe ao empregador informar, no
demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do
desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento ou
arrendamento, bem como os custos operacionais referidos no § 2º deste artigo.
§ 4º Os descontos autorizados na forma desta Lei
e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza
que venham a ser autorizados posteriormente.
Art. 4º
Legislação Empréstimo Consignado
A concessão de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição
consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação
entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu
regulamento.
§ 1º Poderá o empregador, com a anuência da
entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para
estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições
gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos,
financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus
empregados.
§ 2º Poderão as entidades e centrais sindicais,
sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo
que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos,
financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus
representados.
§ 3º Uma vez observados pelo empregado todos os
requisitos e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1º
ou no § 2º deste artigo, não poderá a instituição consignatária negar-se a
celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
§ 4º Para a realização das operações referidas
nesta Lei, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição
consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade
sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha,
ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele
contratados e autorizados.
§ 5º No caso dos acordos celebrados nos termos do
§ 2º deste artigo, os custos de que trata o § 2º do art. 3º deverão ser
negociados entre o empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixação
de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos
referidos no § 1º deste artigo.
§ 6º Poderá ser prevista nos acordos referidos
nos §§ 1º e 2º deste artigo, ou em acordo específico entre a instituição
consignatária e o empregador, a absorção dos custos referidos no § 2º do art.
3º pela instituição consignatária.
§ 7º É vedada aos empregadores, entidades e
centrais sindicais a cobrança de qualquer taxa ou exigência de contrapartida
pela celebração ou pela anuência nos acordos referidos nos §§ 1º e 2º, bem
como a inclusão neles de cláusulas que impliquem pagamento em seu favor, a
qualquer título, pela realização das operações de que trata esta Lei,
ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º.
Art. 5º
Legislação Empréstimo Consignado
O empregador será o responsável pelas informações
prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições
consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data
de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
§ 1º O empregador, salvo disposição contratual em
sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos
empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas
responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição
consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele
confirmadas na forma desta Lei e seu regulamento, que deixarem, por sua falha
ou culpa, de serem retidos ou repassados.
§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento
mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do
mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária,
fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de
inadimplentes.
§ 3º Caracterizada a situação do § 2º deste
artigo, o empregador e os seus representantes legais ficarão sujeitos à ação
de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do
Código de Processo Civil.
§ 4º No caso de falência do empregador, antes do
repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à
instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a
restituição das importâncias retidas.
Art. 6º
Legislação Empréstimo Consignado
Os titulares de benefícios de
aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão
autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a
proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de
forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na
qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização,
valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e
operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em
contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas
editadas pelo INSS. (Redação alterada pela Lei nº 10.953/2004)
§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS
autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I – as formalidades para habilitação das
instituições e sociedades referidas no art. 1º;
II – os benefícios elegíveis, em
função de sua natureza e forma de pagamento;
III – as rotinas a serem observadas para a
prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições
consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta
Lei;
IV – os prazos para o início dos descontos
autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V – o valor dos encargos a serem cobrados para
ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI
– as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2º Em qualquer circunstância, a
responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste
artigo restringe-se à: (Redação alterada pela Lei nº 10.953/2004)
I – retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e
repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à
autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado;
e
II – manutenção dos pagamentos do titular do
benefício na mesma instituição financeira enquanto houver
saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à
autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3º É vedado ao titular de benefício que
realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da
instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em
amortização. (Redação alterada pela Lei nº 10.953/2004)
§ 4º É facultada a transferência da consignação
do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na
vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria,
observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no
caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento)
do valor dos benefícios. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.953/2004)
§ 6º A instituição financeira que
proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5º deste
artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei.
(Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.953/2004)
Art. 7º
Legislação Empréstimo Consignado
O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 115 …………
VI – pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e
privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de
trinta por cento do valor do benefício.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será
feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá
prevalência do desconto do inciso II.” (NR)
Art. 8º
Legislação Empréstimo Consignado
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta
Lei.
Art. 9º
Legislação Empréstimo Consignado
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de
2003; 182º da Independência e 115º da República.
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