SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
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A aposentadoria por invalidez é um benefício de
prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, bem como pelo artigo 475
da CLT.
A aposentadoria por
invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter a
programa de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência. Enquanto perdurar a incapacidade
para o trabalho, o empregado terá direito ao recebimento das prestações
relativas ao benefício.
SUSPENSÃO DE
CONTRATO
O artigo 475 da CLT preceitua:
"O empregado que for aposentado por
invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas
leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o
empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada,
ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da
aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por
rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na
hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser
paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador
houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o
respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido
ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."
Portanto, a CLT remete
para a legislação previdenciária a fixação do prazo máximo gerador da
suspensão do contrato.
EXAMES MÉDICOS
PERICIAIS
Em face do dispositivo
dos artigos 46 do Decreto nº 3.048/99 e 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado por invalidez está
obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e
independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se
a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
RETORNO
VOLUNTÁRIO À ATIVIDADE PROFISSIONAL
Se o aposentado por invalidez retornar
voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente
cancelado (art. 46 da Lei 8213/91).
RECUPERAÇÃO DA
CAPACIDADE DE TRABALHO
A Lei nº 8.213/91 explicita, no seu art. 47,
a distinção entre a recuperação da capacidade de trabalho dentro de cinco
anos e para função que desempenhava na empresa no momento em que se tornou
inativo da Previdência Social e as demais hipóteses:
"Art. 47. Verificada a recuperação da
capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte
procedimento:
I - quando a recuperação
ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato para o segurado empregado que
tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa quando se
aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para
tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de
duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez para os demais
segurados;
II - quando a
recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda
quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do
qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da
volta à atividade:
a) no seu valor integral durante 6 meses contados
da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%, no período seguinte dos 6
meses;
c) com
redução de 75% também por período de 6 meses, ao término do qual cessará
definitivamente."
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