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RESCISÃO DE CONTRATO FINALMENTE DISPONIBILIZADA NO E-SOCIAL

RESCISÃO DE CONTRATO NO E-SOCIAL A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou ontem em seu site  a informação de que já e...

Remuneração

REMUNERAÇÃO
    A remuneração das férias é calculada sobre o salário vigente na data da concessão.
    Se a jornada de trabalho for variável e o salário for pago por hora, apurar-se a a média do período aquisitivo, aplicando-se o salário da data da concessão das férias.
Quando o salário é pago por tarefa, tomar-se a por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
    Quando o gozo das férias recai em dois meses, deverá ter seu valor dividido proporcionalmente aos dias de cada mês, para atender ao regime de competência utilizado pelo INSS e pelo FGTS.
COMPUTAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
    Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao calculo da remuneração de férias.
Se no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a médias duo decimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
COMISSIONISTAS
    Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se a a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederam à concessão das férias.
Quanto ao período para apuração da média de comissões deve ser consultada a convenção coletiva, pois algumas vem dispondo de períodos inferiores a 12 meses.
PRAZO DE PAGAMENTO
    O prazo de pagamento da férias e do abono pecuniário, se for o caso, é de até dois dias antes do início do respectivo período.
O empregado assinará o recibo de férias, com indicação do início e do término das mesmas.

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