FÉRIAS COLETIVAS
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As férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou apenas de determinados setores.
As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
O empregador deverá fazer uma comunicação ao órgão local do MTE, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias coletivas e indicando quais os setores abrangidos pela medida.
Em igual prazo, cópia dessa comunicação deverá ser encaminhada ao sindicato dos empregados e providenciar a afixação de aviso no local de trabalho.
Os empregados com menos de um ano, gozarão férias proporcionais, iniciando-se então novo período aquisitivo.
Os empregados com mais de um ano mesmo que não tenha férias suficientes para o período a ser gozado não terão alteração do período aquisitivo.
Quanto ao abono pecuniário em férias coletivas, a conversão dependerá de acordo coletivo entre empregador e o sindicato dos empregados.
Quanto ao prazo de pagamento é o mesmo das férias normais, bem como, as incidências.
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