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Férias em Dobro

FÉRIAS EM DOBRO
    O empregado adquire direito a remuneração em dobro das férias quando o empregador não as concede nos 12 meses subseqüentes a aquisição do respectivo período.
    O gozo das férias é simples e a remuneração dobrada.
A súmula 81 do (TST) Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
    O empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação por sentença a época de gozo das mesmas.
A sentença cominará pena diária de cinco por cento do salário mínimo, devida ao empregado até que seja cumprida, sem prejuízo da multa administrativa.

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