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RESCISÃO DE CONTRATO FINALMENTE DISPONIBILIZADA NO E-SOCIAL

RESCISÃO DE CONTRATO NO E-SOCIAL A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou ontem em seu site  a informação de que já e...

Concessão e Época

CONCESSÃO E ÉPOCA
    As férias devem ser concedidas em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado adquiriu o direito.
    As férias só poderão ser concedidas após o término do período aquisitivo, não existindo no período normal de férias a possibilidade de antecipação das mesmas.
Esse período é chamado de período concessivo.
    Somente em casos excepcionais as férias poderão ser fracionadas, sendo no Maximo em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos.
A lei não estabelece os casos de excepcionalidade.
Os menores de 18 e os maiores de 50 anos não podem ter o período fracionado.
    As férias deverão iniciar-se de preferência nas segundas feiras, principalmente para empregados que trabalham no regime de compensação do sábado.
Se o empregado for iniciar o período de gozo de suas férias na segunda feira, mesmo já tendo recebido o liquido de férias na sexta feira e sofre um acidente no sábado, as férias deverão ser canceladas, pois antes dela teve início o auxílio doença.
    Caso o empregado já esteja no gozo de suas férias e sofra um acidente, ele continua no gozo de suas férias e se no dia que deveria retornar ao serviço não tiver condições de trabalho, inicia-se então o auxílio doença.
    O aviso de férias deve ser emitido com pelo menos 30 dias de antecedência, devendo o empregado dar o recibo da notificação.
Para entrar no gozo de férias. O empregado é obrigado a apresentar a carteira de trabalho para ser anotada a respectiva concessão.
A mesma anotação deve ser feita na ficha ou livro de registro.
    O empregador é quem determina a é poça da concessão, que será de acordo com seus interesses.
Se na mesma empresa trabalharem mais de um membro da mesma família estes terão o direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
    O empregado menor de 18 anos, tem o direito a fazer coincidir suas férias com as escolares.
Os demais empregados, mesmo estudantes não tem direito a coincidir suas férias com as escolares, ou mesmo as mães que tem filhos estudantes não tem esse direito, salvo previsão em convenção ou acordo coletivo.

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