Pesquisar em nosso conteúdo

Postagem em destaque

RESCISÃO DE CONTRATO FINALMENTE DISPONIBILIZADA NO E-SOCIAL

RESCISÃO DE CONTRATO NO E-SOCIAL A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou ontem em seu site  a informação de que já e...

Perda das Férias

PERDA DAS FÉRIAS
    O empregado perderá o direito às férias, se durante o período aquisitivo ocorrer uma das seguintes situações:
a)     deixar o emprego e não for readmitido nos 60 dias subseqüentes a sua saída;
b)     perceber licença remunerada por mais de 30 dias;
c)     deixar de trabalhar, com percepção de salários por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
d)     tiver recebido da Previdência Social, prestações de acidente do trabalho ou auxilio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
A Interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na carteira de trabalho.
Iniciar-se há  o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das situações acima relacionadas retornar ao serviço
FALTAS NÃO COMPUTADAS
    As Ausências legais e justificadas não reduzem as férias, justificada a falta pára o empregador e pago o dia de serviço, a ausência não é computada para fins de redução do gozo de férias, sendo pois, ilegal o acordo entre empregado e empregador para desconto de faltas nas férias.
    Não serão computados os dias de (RSR), repouso semanal remunerado, descontados, bem como meia falta e os minutos de atrasos descontados.

Nenhum comentário :

Postar um comentário

Deixe aqui o seu comentário, dúvida ou sugestão

Digite seu e-mail abaixo e inscreva-se


Receba nossas atualizações no seu e-mail