O pagamento das verbas rescisórias deve ser
efetuado no ato da rescisão assistida, preferencialmente em moeda corrente ou
cheque visado, ou mediante a comprovante de depósito bancário em conta
corrente do empregado, ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento
esteja situado na mesma cidade do local de trabalho.
Aos empregados menores ou
analfabetos, o pagamento será efetuado, obrigatoriamente em moeda corrente.
O pagamento das verbas
constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), será efetuado
dentro dos seguintes prazos:
a) Nos
casos de término de contrato, cumprimento de aviso prévio ou rescisão
antecipada do contrato de experiência, o acerto deverá ocorrer no dia útil
seguinte.
b) quando
o aviso prévio for indenizado, justa causa, pedido de dispensa sem
cumprimento do aviso prévio, o acerto não poderá exceder ao décimo dia subsequente
a data da comunicação de dispensa.
Os prazos são computados em
dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Se o dia do vencimento
recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o
dia útil imediatamente anterior.
Penalidades
Se houver notificação por
parte do Ministério do Trabalho, haverá multa de 2160 UFIR em favor da união.
A empresa pagará em favor do empregado o valor
correspondente a um salário do mesmo corrigido se for o caso.
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