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RESCISÃO DE CONTRATO FINALMENTE DISPONIBILIZADA NO E-SOCIAL

RESCISÃO DE CONTRATO NO E-SOCIAL A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou ontem em seu site  a informação de que já e...

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Considera-se transferência, somente aquela que implicar na mudança do domicílio do empregado.

    O empregador não pode transferir o empregado sem a sua anuência, exceto para os empregados exercentes de cargo de confiança e aqueles cujo contrato de trabalho tenha como condição implícita ou explicita transferência.


    Em qualquer dos casos a transferência tem de resultar da real necessidade do serviço.

    A sumula 43 do TST, estabelece que presume-se abusiva a transferência de que trata o  § 1º do art. 469 da CLT. sem comprovação da necessidade do serviço.

    Quando a transferência for resultante de extinção do estabelecimento, o empregado não poderá recusar.

O adicional, no percentual de 25% ( vinte e cinco por cento) do salário recebido na localidade da qual for transferido é cabível na transferência provisória e enquanto esta durar.

Tanto na transferência provisória quanto na definitiva, as despesas correrão por conta do empregador.
    De acordo com a súmula 29 do TST, o empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para localidade mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

Os documentos do empregado deverão receber as devidas anotações.

2 comentários :

  1. Bom Dia Sr.Sidney

    Estou trabalhando no empresa, no qual trabalho fora da minha cidade, a empresa paga adicional de transferencia, mais so que esta pagando fora folha de pagamento ou seja (não vem no contra- cheque). sei que isso é prejudicial ao trabalhador,, como devo me proceder...queria meus direitos... estou a 5 meses fora da minha cidade,,,desde ja agradeço

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  2. Bom dia...

    Prezado Anônimo.

    Sim você tem razão pois o pagamento da verba fora da folha, implica na não incidência nem de INSS, FGTS e IRRF conforme previsto no Art. 28 da lei 8.212/91, no Art. 15 da Lei 8036/90 enunciado nº 60 e 63 do TST e nos Arts. 3° e 7° da lei 7.713/88.

    Quanto ao que fazer depende do que você busca, se pretende continuar trabalhando na empresa, pode relatar o que ocorre ao seu sindicato, que por sua vez faria uma denuncia genéria ao ministério do trabalho que faria uma fiscalização na empresa, esta fiscalização pode ser em loco ou através da solicitação de documentação que comprove a regularidade, nem sempre estas fiscalizações atingem seus objetivos ou seja encontram as irregularidades.
    em continuando nesta empresa eu sugiro-lhe que guarde todo documento que comprove que você está trabalhando em outra localidade,inclusive cópia destes tais recibos por fora caso seja possível, copia de recibos de hotel e ou qualquer outra despesa que tenha nesta outra localidade.
    isso para que no futuro caso você saia da empresa ou seja demitido possa cobrar deles na justiça o ressarcimento do que não foi recolhido em INSS e em FGTS.
    Caso queira deixar a empresa a dica é esta, junte tudo que comprove que a empresa não está cumprindo com suas obrigações e procure a justiça do trabalho, apresente lá as provas que possui, neste caso é feita a chamada desídia indireta que a grosso modo é conhecida como justa causa no patrão.

    Desejo-lhe sorte.

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