Quando o empregado falta ao serviço por motivo de
doença, deverá apresentar o atestado médico para abono da falta.
Existe uma ordem preferencial que é a seguinte:
a) Medico da empresa ou de convênio;
b) Médico da previdência social;
c) Medico do SESI ou SESC;
d) Medico da repartição federal, estadual ou
municipal incumbido de assuntos de higiene ou saúde;
e) Medico do sindicato a que pertença o empregado ou
por profissional da escolha deste quando inexistir na localidade, médico nas
condições acima especificadas.
Quanto aos requisitos de
validade, são os seguintes:
1) Conter tempo de dispensa concedida ao
segurado, numericamente e por extenso;
2) Assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo
do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.
A súmula nº 15 do TST,
estabelece que a justificação da ausência do empregado motivada por doença,
deve observar a ordem preferencial de atestados médicos estabelecida em lei.
De acordo com a resolução numero 1658 de
13/12/2002, do CFM, o CID – Código Internacional de Doenças, somente poderá
ser mencionado, nos casos de justa causa, exercício do dever legal ou
solicitação do paciente ou representante legal.
A empresa somente estará
obrigada a acatar o atestado médico de acompanhamento quando houver previsão
em convenção coletiva, acordo ou sentença normativa.
A declaração de comparecimento, abona somente o
período em que o empregado esteve no consultório médico, mais o tempo de
deslocamento de ida e volta entre o consultório e a empresa.
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