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RESCISÃO DE CONTRATO FINALMENTE DISPONIBILIZADA NO E-SOCIAL

RESCISÃO DE CONTRATO NO E-SOCIAL A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou ontem em seu site  a informação de que já e...

ATESTADOS MÉDICOS

ATESTADOS MÉDICOS
Quando o empregado falta ao serviço por motivo de doença, deverá apresentar o atestado médico para abono da falta.
Existe uma ordem preferencial que é a seguinte:


a)      Medico da empresa ou de convênio;
b)      Médico da previdência social;
c)       Medico do SESI ou SESC;
d)      Medico da repartição federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou saúde;
e)      Medico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste quando inexistir na localidade, médico nas condições acima especificadas.
    Quanto aos requisitos de validade, são os seguintes:
1)      Conter  tempo de dispensa concedida ao segurado, numericamente e por extenso;
2)      Assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.
    A súmula nº 15 do TST, estabelece que a justificação da ausência do empregado motivada por doença, deve observar a ordem preferencial de atestados médicos estabelecida em lei.
De acordo com a resolução numero 1658 de 13/12/2002, do CFM, o CID – Código Internacional de Doenças, somente poderá ser mencionado, nos casos de justa causa, exercício do dever legal ou solicitação do paciente ou representante legal.
    A empresa somente estará obrigada a acatar o atestado médico de acompanhamento quando houver previsão em convenção  coletiva, acordo ou sentença normativa.
A declaração de comparecimento, abona somente o período em que o empregado esteve no consultório médico, mais o tempo de deslocamento de ida e volta entre o consultório e a empresa.

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