A proteção acidentária é
determinada pela Constituição Federal - CF como a ação integrada de
Seguridade Social dos Ministérios da Previdência Social - MPS, Trabalho e
Emprego - MTE e Saúde - MS. Essa proteção deriva do art. 1º da Constituição
Federal que estabelece como um dos princípios do Estado de Direito o valor
social do trabalho. O valor social do trabalho é estabelecido sobre pilares
estruturados em garantias sociais tais como o direito à saúde, à segurança, à
previdência social e ao trabalho. O direito social ao trabalho seguro e a
obrigação do empregador pelo custeio do seguro de acidente do trabalho também
estão inscritas no art. 7º da CF/1988.
A fonte de custeio para a
cobertura de eventos advindos dos riscos ambientais do trabalho - acidentes e
doenças do trabalho, assim como as aposentadorias especiais - baseia-se na
tarifação coletiva das empresas, segundo o enquadramento das atividades
preponderantes estabelecido conforme a Sub-Classe da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE. A tarifação coletiva está prevista no art.
22 da Lei 8.212/1991 que estabelece as taxas de 1, 2 e 3% calculados sobre o
total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos. Esses percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, de acordo com
o art. 10 da Lei 10.666/2003. Isto representa a possibilidade de estabelecer
a tarifação individual das empresas, flexibilizando o valor das alíquotas:
reduzindo-as pela metade ou elevando-as ao dobro.
A flexibilização das
alíquotas aplicadas para o financiamento dos benefícios pagos pela
Previdência Social decorrentes dos riscos ambientais do trabalho foi
materializada mediante a aplicação da metodologia do Fator Acidentário de
Prevenção. A metodologia foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social - CNPS, (instância quadripartite que conta com a representação de
trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do
Governo), mediante análise e avaliação da proposta metodológica e publicação
das Resoluções CNPS Nº 1308 e 1309, ambas de 2009. A metodologia aprovada
busca bonificar aqueles empregadores que tenham feito um trabalho intenso nas
melhorias ambientais em seus postos de trabalho e apresentado no último
período menores índices de acidentalidade e, ao mesmo tempo, aumentar a
cobrança daquelas empresas que tenham apresentado índices de acidentalidade
superiores à média de seu setor econômico.
A implementação da
metodologia do FAP servirá para ampliar a cultura da prevenção dos acidentes
e doenças do trabalho, auxiliar a estruturação do Plano Nacional de Segurança
e Saúde do Trabalhador - PNSST que vem sendo estruturado mediante a condução
do MPS, MTE e MS, fortalecendo as políticas públicas neste campo, reforçar o
diálogo social entre empregadores e trabalhadores, tudo afim de avançarmos
cada vez mais rumo às melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de
vida para todos os trabalhadores no Brasil.
Assim, empresas com baixos índices de acidentes
serão beneficiadas pagando valores menores. Exemplo:
Uma empresa cuja alíquota de RAT é
2%, antes pagava 2% de RAT sobre sua folha de pagamento, porém, supondo que
esta empresa por ter um baixo índice de acidentes tenha um FAP apurado de
0,65%, passará a pagar uma alíquota de 1,30% que é o resultado da
multiplicação da alíquota de RAT pelo FAP. Conseqüentemente, uma empresa com
altos índices de acidentes teria o seu percentual de pagamento de acidentes
de trabalho aumentado.
O FAP tem uma variação de 0,50% a 2,00%.
Para maiores informações acesse: http://www2.dataprev.gov.br/fap/fap.htm
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