Portaria nº 1.964, de 11 de
dezembro de 2013 DOU1 de 12.12.13
Estabelece no âmbito da
Coordenação-Geral de Imigração sistema destinado ao recebimento eletrônico de
documentos relacionados a pedidos de autorização de trabalho a estrangeiros
com a utilização de assinatura digital baseada em certificado digital.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
art. 1º, inciso VI do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009 e, ainda, no
§ 6°, do art. 1° da Resolução Normativa n° 74, de 09 de fevereiro de 2007, do
Conselho Nacional de Imigração, resolve:
Art. 1º Estabelecer, no
âmbito da Coordenação-Geral de Imigração - CGIg, Sistema de Autorizações de
Trabalho a Profissionais Estrangeiros em meio digital, denominado
MIGRANTEWEB_DIGITAL, destinado ao recebimento eletrônico dos documentos
relacionados a pedidos de autorização de trabalho a estrangeiros com base nas
Resoluções Normativas aprovadas pelo Conselho Nacional de Imigração - CNIg.
Art. 2º Para fazer uso dos
procedimentos eletrônicos de petições e de envio de documentos no âmbito do
MIGRANTEWEB_DIGITAL, as entidades requerentes de autorização de trabalho a
estrangeiros deverão utilizar-se de assinatura digital, conforme regulado
pela Medida Provisória nº 2.2002, para a validação dos atos.
§1º Para a finalidade
prevista no caput, as entidades requerentes de autorização de trabalho a
estrangeiros deverão seguir as normas, procedimentos e padrões adotados pela
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), conforme
estabelecido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Presidência
da República (ITI/PR).
§2º Compete a Coordenação
Geral de Informática - CGI manter sistema de segurança de acesso que garanta
a permanente preservação e integridade dos dados.
Art. 3º As regras de formato
e tamanho dos documentos passíveis de serem recebidos de forma digitalizada
serão estabelecidas pela CGIg de comum acordo com a CGI.
Art. 4º O envio dos
documentos por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a
apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, salvo nos
casos em que a CGIg, por meio de notificação, solicite a apresentação dos
documentos em meio físico.
Art. 5º Os documentos
digitais enviados eletronicamente pelas entidades requerentes e referentes a
um mesmo pedido de autorização de trabalho a profissional estrangeiro
comporão um dossiê eletrônico específico que permanecerá em arquivo próprio
do MTE.
Parágrafo único. Compete à
CGI manter a guarda e o acesso dos documentos e dossiês digitais em arquivo
eletrônico pelo mesmo período estabelecido para a guarda de documentos
físicos.
Art. 6º Os documentos
produzidos eletronicamente com assinatura digital serão considerados
originais para todos os efeitos legais.
Parágrafo-único. A CGIg
poderá cancelar a autorização de trabalho emitida quando verificado o
descumprimento de disposições legais no uso de documentos digitalizados.
Art. 7º Os documentos e
dossiês digitais de que trata a presente Portaria serão numerados conforme a
numeração única de processos e documentos utilizada pelos órgãos públicos
federais.
Parágrafo Único. Os
documentos e dossiês digitais terão numeração seqüencial diferenciada dos
processos e documentos produzidos fisicamente.
Art. 8º A utilização do
MIGRANTEWEB_DIGITAL é facultativa, podendo as entidades requerentes de
autorização de trabalho a estrangeiros continuar a encaminhar pedidos e
documentos no formato impresso a este Ministério.
Art. 9º Os casos omissos
serão resolvidos pelo Coordenador-Geral de Imigração.
Art. 10º Os procedimentos
previstos nesta Portaria serão implantados até 21 de dezembro de 2012.
Art. 11 Esta portaria entra
em vigor na data da sua publicação oficial.
MANOEL DIAS
Fonte: DOU1
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