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TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER É ILEGAL

TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER É ILEGAL 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em sessão realizada na última quinta-feira, que a terceirização do serviço de call center pelas empresas de telefonia é ilegal. Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, em nota publicada no site do TST, a legislação "não autoriza as empresas de telecomunicações a terceirizarem suas atividades-fim". Para Pimenta, isso "acabaria por permitir que essas (empresas) desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados".


O caso avaliado para a decisão do TST foi o de uma empregada da TMKT Serviços de Telemarketing Ltda, que prestava serviços para a Claro. A decisão proferida na Subseção de Dissídios Individuais do TST confirmou o entendimento da Sexta Turma desta Corte, no sentido de reconhecer o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com a tomadora dos serviços.

Segundo Pimenta, este é um dos mais importantes casos dos últimos tempos no Tribunal Superior do Trabalho, "porque se discutem, realmente, os limites da terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também, controvertida".

De acordo com o TST, a impossibilidade de distinção ou mesmo desvinculação da atividade de call center da atividade-fim da concessionária de serviços de telefonia ocorre pelo fato das centrais de atendimento serem o meio pelo qual o consumidor solicita serviços de manutenção, obtém informações, faz reclamações e até mesmo efetiva-se o reparo de possíveis defeitos sem a necessidade da visita de um técnico ao local.

"A boa prestação desse serviço, assegurada no Código de Defesa de Consumidor, passa, necessariamente, pelo atendimento a seus usuários feito por meio das centrais de atendimento", ressaltou o magistrado.

Segundo o ministro Freire Pimenta a legislação (parágrafo 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97) não autoriza as empresas de telecomunicações terceirizarem suas atividades-fim. "Entendimento que, levado às suas últimas consequências, acabaria por permitir que essas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados", ressaltou.

O magistrado destacou também que não procede o entendimento de que ao se conferir interpretação diversa da meramente literal dos dispositivos legais citados - para afastar a ilicitude desse tipo de terceirização das atividades-fim ou inerentes do serviço de telecomunicações - ofenderia o teor da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal (STF), ou a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República à vista de diversos precedentes do Supremo.

Em nota, a Claro afirmou que não tomou conhecimento da ação e, portanto, não vai se manifestar. (AE)

Fonte: Diário do Comércio

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