O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em sessão realizada na
última quinta-feira, que a terceirização do serviço de call center pelas
empresas de telefonia é ilegal. Segundo o ministro José Roberto Freire
Pimenta, em nota publicada no site do TST, a legislação "não autoriza as
empresas de telecomunicações a terceirizarem suas atividades-fim". Para
Pimenta, isso "acabaria por permitir que essas (empresas) desenvolvessem
sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim,
apenas, trabalhadores terceirizados".
O caso avaliado para a decisão do
TST foi o de uma empregada da TMKT Serviços de Telemarketing Ltda, que prestava
serviços para a Claro. A decisão proferida na Subseção de Dissídios Individuais
do TST confirmou o entendimento da Sexta Turma desta Corte, no sentido de
reconhecer o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com a tomadora dos
serviços.
Segundo Pimenta, este é um dos mais importantes casos dos últimos
tempos no Tribunal Superior do Trabalho, "porque se discutem, realmente,
os limites da terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e,
também, controvertida".
De acordo com o TST, a impossibilidade de distinção ou mesmo
desvinculação da atividade de call center da atividade-fim da concessionária
de serviços de telefonia ocorre pelo fato das centrais de atendimento serem o
meio pelo qual o consumidor solicita serviços de manutenção, obtém
informações, faz reclamações e até mesmo efetiva-se o reparo de possíveis
defeitos sem a necessidade da visita de um técnico ao local.
"A boa prestação desse serviço, assegurada no Código de Defesa de
Consumidor, passa, necessariamente, pelo atendimento a seus usuários feito
por meio das centrais de atendimento", ressaltou o magistrado.
Segundo o ministro Freire Pimenta a legislação (parágrafo 1º do artigo
25 da Lei nº 8.987/95 e o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97) não
autoriza as empresas de telecomunicações terceirizarem suas atividades-fim.
"Entendimento que, levado às suas últimas consequências, acabaria por
permitir que essas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus
quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados",
ressaltou.
O magistrado destacou também que não procede o entendimento de que ao
se conferir interpretação diversa da meramente literal dos dispositivos
legais citados - para afastar a ilicitude desse tipo de terceirização das
atividades-fim ou inerentes do serviço de telecomunicações - ofenderia o teor
da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal (STF), ou a cláusula
de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República à
vista de diversos precedentes do Supremo.
Em nota, a Claro afirmou que não tomou conhecimento da ação e,
portanto, não vai se manifestar. (AE)
Fonte: Diário do
Comércio
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