NOVOS PROCEDIMENTOS PARA RETIFICAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS)
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Instrução Normativa RFB nº 1.270, de 22 de maio
de 2012
DOU de 23.5.2012
Estabelece procedimentos para retificação de
erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).
Obs: tornada sem efeito pela instrução normativa RFB nº 1274 de 15/06/2012 voltar a considerar a IN 1265 de 30/03/2012
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação
de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS)
deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta
Instrução Normativa.
§ 1º A retificação a que se refere o caput deverá
ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS)
constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º é de
reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º O RetGPS envolvendo matrícula no Cadastro
Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou
jurídica, responsável pela matrícula.
Parágrafo único. A retificação será efetuada na
unidade de jurisdição fiscal:
I - da matriz da empresa requerente, na hipótese
de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;
Art. 3º Quando a retificação se referir a
alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT),
envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser
formulado:
I - pelo interessado na retificação, com
anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI)
originalmente registrado na GPS; ou
II - pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI)
originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do
interessado na retificação.
Parágrafo único. A anuência poderá ser dispensada
em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos
apresentados.
Art. 4º Serão indeferidos pedidos de retificação
que versem sobre:
I - desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais
documentos;
II - alteração da informação constante no campo
Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por
órgãos ou entidades públicas;
III - conversão de GPS em Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (DAS) e vice-versa;
IV - alteração do valor total do documento;
V - alteração da data do pagamento;
VI - alteração de pagamento efetuado há mais de 5
(cinco) anos;
VII - alteração de GPS referente a pagamento
espontâneo que vise a sua alocação simultânea para quitação de crédito
constituído e de valor declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP);
VIII - alteração de campos de GPS referentes a
competências incluídas em crédito lançado de ofício (AIOP/NFLD), cujo
pagamento tenha ocorrido antes de sua constituição;
IX - alteração de campos de GPS que já tenha sido
utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa
de Débito (CND) liberada;
X - conversão de Documento para Depósitos
Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou
Administrativa Competente (DJE) em GPS e vice-versa;
XI - alteração somente de código de pagamento do
Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa;
XIII - alteração de campos de GPS alocada a
crédito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha
sido causado pela RFB;
XIV - alteração no campo identificador; e
XV - erro não comprovado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do
caput, poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A
da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.
Art. 5º Aplica-se às retificações de que trata
esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa
SRF nº 672, de 2006.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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