PRAZO DO E-SOCIAL É
NOVAMENTE PRORROGADO
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Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, a Resolução nº 2
que prorroga o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial.
COMITÊ
DIRETIVO DO ESOCIAL RESOLUÇÃO Nº 2,
DE 30 DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O
COMITÊ DIRETIVO DO eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do
Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e considerando o disposto no
art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro
de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de
23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990,
no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do
caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no
art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº
10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto
de 2009, no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
resolve:
Art. 1º Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de
dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de
acordo com o cronograma definido nesta Resolução.
Art.
2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
I – em 1º de
janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano
de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
II – em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
Parágrafo
único. Fica dispensada a prestação das informações dos eventos
relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros
meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput Art.
3º Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e
contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do
sistema.
Art.
4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser
dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor
Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos
específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.
Art.
5º Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial
que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar
com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na
legislação específica.
Art. 6º A prestação das informações por meio
do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades
integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas
informações por outros meios.
Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes do
Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o
disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução do Comitê
Diretivo do eSocial nº 1, de 24 de junho de 2015.
Fonte: DOU
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