CAIXA INFORMA SOBRE A
DEFINIÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO FGTS PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO
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Por meio de Anexo
a Circular Caixa 693, ficou definida a obrigatoriedade da inclusão e do
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por parte do
empregador doméstico, a partir da competência 10/2015.
O recolhimento do
FGTS se dará por meio de regime unificado e em conjunto com o pagamento de
tributos, de contribuições e dos demais encargos devidos pelo empregador
doméstico.
A prestação de
informações unificada e geração da guia de recolhimento dar-se-á mediante
registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), disponibilizado no site www.esocial.gov.br.
Na
impossibilidade de utilização do eSocial, a Caixa Econômica Federal (Caixa)
divulgará orientações sobre forma de prestação da informação e geração da
guia para recolhimento do FGTS.
O recolhimento
unificado se dará mediante Documento de Arrecadação eSocial (DAE) e
viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a
folha de pagamento:
a) 8% a 11% de
contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, de
acordo com seu salário-de-contribuição;
b) 8% de
contribuição patronal previdenciária para a Seguridade Social, a cargo do
empregador doméstico;
c) 0,8% de
contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do
trabalho;
d) 8% de
recolhimento para o FGTS;
e) 3,2% destinada
ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa
causa, por culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº
150/2015; e
f) imposto sobre
a renda retido na fonte, se incidente.
Os depósitos do
FGTS definidos nas letras "d" e "e" incidem sobre a
remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a
remuneração do 13º salário correspondente à gratificação de Natal.
Os valores
referidos na letra "e" serão depositados na conta vinculada do
empregado, distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos
depósitos da letra "d" e somente poderão ser movimentados por
ocasião da rescisão contratual, observadas as orientações contidas em
Circular Caixa, que estabelece procedimentos para movimentação das contas
vinculadas do FGTS.
O empregador
doméstico é obrigado a arrecadar e recolher as parcelas referidas nas letras
"a" a "f" até o dia 7 do mês seguinte ao da competência,
relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Para rescisões de
contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador deve observar que,
para rescisões ocorridas até 31.10.2015, o recolhimento rescisório observa as
orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos
Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no
endereço www.caixa.gov.br, download,
FGTS - Manuais Operacionais.
Para as rescisões
ocorridas a partir de 1º.11.2015, considerando a obrigatoriedade de
recolhimento mediante DAE, é aplicado ao recolhimento rescisório o disposto
no art. 477 da CLT no que se refere a valores de FGTS devidos ao mês da
rescisão, ao aviso-prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês
imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das
cominações legais previstas na Lei nº 8.036/1990.
O prazo para
arrecadação pelo empregador doméstico dos valores rescisórios é definido
conforme o tipo de aviso-prévio, ou seja, no caso de aviso-prévio trabalhado,
o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da
rescisão e multa rescisória, é o 1º dia útil imediatamente posterior à data
do efetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à rescisão, se este
dia útil for posterior ao dia 7 do mês da rescisão, a data de recolhimento
desta parcela deverá ser até o dia 7.
Nas hipóteses de
aviso-prévio indenizado e ausência/dispensa de aviso-prévio, o prazo para
recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 7 do mês da rescisão. O
prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso-prévio indenizado e multa
rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao
desligamento. Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 7 do mês
subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso-prévio indenizado
ocorre no dia 7.
Para recolhimento
da multa rescisória devida sobre os valores recolhidos para as competências
recolhidas por meio da Guia de Recolhimento FGTS (GRF), o empregador deve
observar orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador -
Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais
disponível no endereço www.caixa.gov.br, download,
FGTS - Manuais Operacionais.
O acompanhamento
dos depósitos do FGTS é realizado pelo empregador e pelo empregado doméstico
mediante consulta ao extrato da conta vinculada do FGTS.
O recolhimento do
DAE será realizado em instituições financeiras integrantes da rede
arrecadadora de receitas federais.
Para vínculos em
que o empregador doméstico tenha optado pelo recolhimento do FGTS de período
anterior à obrigatoriedade, quando não foi realizado depósito de
competência igual ou menor que setembro/2015, deverá o empregador realizar o
depósito utilizando-se da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial
(www.esocial.gov.br) ou via aplicativo Sefip,
observando orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador -
Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais
disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais
Operacionais.
É facultada a
opção pelo FGTS ao empregador doméstico a partir da competência 03/2000 e até
a competência 09/2015, passando a ser obrigatório após o 1º recolhimento ou a
partir da competência 10/2015, quando não houver recolhimento de competências
anteriores.
É divulgada a
versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e
Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, que dispõe sobre os
procedimentos pertinentes à arrecadação do FGTS, disponibilizado no site da Caixa, www.caixa.gov.br, opção download - FGTS, contemplando as alterações
decorrentes da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador
doméstico e outras deliberações.
Fonte: DOU
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