Por meio da Lei
nº 13.103/2015, foi garantido o livre exercício da profissão de motorista
profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais
estabelecidas na citada Lei.
Dentre os vários
direitos dos motoristas profissionais, sem prejuízo de outros previstos em
leis específicas, destacam-se:
a) ter acesso
gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional,
preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no
inciso IV do art. 145 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro -
CTB), normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em
cooperação com o Poder Público;
b) contar, por
intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), com atendimento profilático,
terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais
os acometam;
c) receber
proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no
exercício da profissão;
d) se empregados:
d.1) não responder
perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro,
ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante
comprovação, no cumprimento de suas funções;
d.2) ter jornada
de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em
diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios
eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador;
d.3) ter
benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador,
destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total
ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes
às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial
de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
A Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, foi
alterada em diversos dispositivos, que destacam:
a) § 5º do art.
71 - o intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado,
e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos
entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora
trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a
que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, a fiscalização de
campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no
setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e
concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem;
b) §§ 6º e 7º do
art. 168 - a exigência de exames toxicológicos, previamente à admissão e por
ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional,
assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a
confidencialidade dos resultados dos respectivos exames; para esse fim, será
obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 dias,
específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou,
comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado
para essa finalidade o exame toxicológico previsto no CTB, desde que
realizado nos últimos 60 dias.
A CLT também
sofreu o acréscimo de vários dispositivos, destacando-se:
a) art. 235-B -
são deveres do motorista profissional empregado:
a.1) respeitar a
legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de
direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art.
67-E do CTB;
a.2) submeter-se
a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 dias e a programa
de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo
empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6
meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto no
CTB, desde que realizado nos últimos 60 dias. A recusa do empregado em
submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida
alcoólica ora previstos será considerada infração disciplinar, passível de
penalização nos termos da lei;
b) art. 235-C - a
jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 horas,
admitindo-se a sua prorrogação por até 2 horas extraordinárias ou, mediante
previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias;
c) art. 235-D -
nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso
semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do
intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no
retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se
a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido
repouso;
d) art. 235-E -
para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:
d.1) é facultado
o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto no CTB, em
períodos de no mínimo 5 minutos;
d.2) será
assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo ser
fracionado em 2 períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na
condução do veículo estabelecido pelo CTB, exceto quando se tratar do
motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 da CLT;
d.3) nos casos em
que o empregador adotar 2 motoristas no curso da mesma viagem, o descanso
poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de
jornada de trabalho, assegurado, após 72 horas, o repouso em alojamento
externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo
estacionado;
e) art. 235-F -
convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de
trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista profissional
empregado em regime de compensação;
f) art. 235-G - é permitida a remuneração
do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da
natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de
comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou
comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da
coletividade nem possibilite a violação das normas previstas na citada
lei.
As condições de
segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de
descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros
e rodoviário de cargas terão de obedecer ao disposto em normas
regulamentadoras pelo ente competente.
O exame
toxicológico com janela de detecção mínima de 90 dias de que tratam o art.
148-A do CTB, os §§ 6º e 7º do art. 168 e o inciso VII do art. 235-B da CLT,
será exigido:
a) em 90 dias da
publicação da Lei objeto desta notícia, para a renovação e habilitação das
categorias C, D e E;
b) em 1 ano a
partir da entrada em vigor da Lei ora citada, para a admissão e a demissão de
motorista profissional;
c) em 3 anos e 6
meses a partir da entrada em vigor da mencionada Lei, para o disposto no § 2º
do art. 148-A do CTB;
d) em 2 anos e 6
meses a partir da entrada em vigor da Lei em comento, para o disposto no § 3º
do art. 148-A do CTB.
Ficam convertidas
em sanção de advertência:
a) as penalidades
decorrentes de infrações ao disposto na Lei nº 12.619/2012, que alterou a
CLT, e o CTB, aplicadas até a data da publicação da Lei objeto deste texto; e
b) as penalidades
por violação do inciso V do art. 231 do CTB, aplicadas até 2 anos antes da
entrada em vigor da Lei em comento.
Fonte: DOU
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