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REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO DE SALÁRIO PODE?

REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO DE SALÁRIO PODE?
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VI, prevê a possibilidade de redução salarial, mediante convenção ou acordo coletivo:

 "VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo"

A Constituição Federal não explicita se a redução salarial deve ser acompanhada de redução da jornada de trabalho, se há ou não limite temporal para essa redução, tampouco, a situação em que a redução é permitida. Assim, debate-se se há ou não limites à negociação coletiva quanto à redução dos salários.

O entendimento que tem prevalecido nos tribunais do trabalho é o de que a redução salarial só é possível se: a) tiver feição transitória (período determinado); b) decorrer de situação excepcionalíssima da empresa (força maior ou prejuízos devidamente comprovados ou conjuntura econômica adversa); c) for respeitado o salário mínimo legal (e o piso salarial da categoria profissional); e d) for estabelecida através de negociação coletiva com a entidade representativa da categoria profissional. Assim, a empresa que estiver passando por situação financeira difícil, devidamente comprovada (ex: livros contáveis, balanço), pode negociar com o sindicato da categoria profissional a redução do salário mensal dos seus empregados, por tempo determinado.

Entretanto, o caso específico da redução da jornada de trabalho, com a consequente redução proporcional do salário, por interesse particular do empregado, não está previsto na lei.

Há vários doutrinadores que defendem ser possível a redução da jornada de trabalho acompanhada da redução salarial, porém todo cuidado é pouco nestes casos em decisão recente a juíza Adriana Zveiter, na 6ª vara do Trabalho de Brasília/DF, que condenou fundação a pagar diferenças de salários atrasados, verbas rescisórias e indenização por danos morais no valor de R$ 11,7 mil a uma empregada que passou a trabalhar em casa após acordo verbal com a empresa e teve seu salário reduzido, de forma abrupta e sem aviso, meses após a alteração contratual.

Pode se aceitar, excepcionalmente, a redução da jornada de trabalho mediante redução salarial a pedido do empregado. Contudo, esclarecemos que não há previsão expressa para tal procedimento em nosso ordenamento jurídico. Entendemos que se o empregado possuir motivos relevantes para essa solicitação junto à empresa, como por exemplo, início dos estudos ou exercício de atividade paralela, essa poderá ser feita pela empresa, caso concorde. Recomenda-se, nesse caso, que o empregado solicite por escrito o seu pedido, explicando os motivos e preferencialmente comprovando documentalmente as razões que justifiquem o pedido.

A empresa, de forma alguma, é obrigada a aceitar.

Contudo, caso concorde com a solicitação do empregado, deverá colher a assinatura de 2 testemunhas, além da anuência sindical, de preferencia que o acordo para esta redução seja homologada pelo entidade sindical da categoria. Trata-se de medida preventiva que pode resguardar a empresa em futuros questionamentos, pois, o fato é que não há previsão legal para tal ato

Fonte: Jornal Hoje

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