A Constituição Federal, em seu artigo
7º, inciso VI, prevê a possibilidade de redução salarial, mediante convenção
ou acordo coletivo:
"VI - irredutibilidade do
salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo"
A Constituição Federal não explicita
se a redução salarial deve ser acompanhada de redução da jornada de trabalho,
se há ou não limite temporal para essa redução, tampouco, a situação em que a
redução é permitida. Assim, debate-se se há ou não limites à negociação
coletiva quanto à redução dos salários.
O entendimento que tem prevalecido
nos tribunais do trabalho é o de que a redução salarial só é possível se: a)
tiver feição transitória (período determinado); b) decorrer de situação
excepcionalíssima da empresa (força maior ou prejuízos devidamente
comprovados ou conjuntura econômica adversa); c) for respeitado o salário
mínimo legal (e o piso salarial da categoria profissional); e d) for
estabelecida através de negociação coletiva com a entidade representativa da
categoria profissional. Assim, a empresa que estiver passando por situação
financeira difícil, devidamente comprovada (ex: livros contáveis, balanço),
pode negociar com o sindicato da categoria profissional a redução do salário
mensal dos seus empregados, por tempo determinado.
Entretanto,
o caso específico da redução da jornada de trabalho, com a consequente
redução proporcional do salário, por interesse particular do empregado, não
está previsto na lei.
Há vários
doutrinadores que defendem ser possível a redução da jornada de trabalho
acompanhada da redução salarial, porém todo cuidado é pouco nestes casos em
decisão recente a juíza Adriana Zveiter, na 6ª vara
do Trabalho de Brasília/DF, que condenou fundação a pagar diferenças de salários atrasados, verbas rescisórias
e indenização por danos morais no valor de R$ 11,7 mil a uma empregada que
passou a trabalhar em casa após acordo verbal com a empresa e teve seu
salário reduzido, de forma abrupta e sem aviso, meses após a alteração
contratual.
Pode se aceitar, excepcionalmente, a
redução da jornada de trabalho mediante redução salarial a pedido do
empregado. Contudo, esclarecemos que não há previsão expressa para tal
procedimento em nosso ordenamento jurídico. Entendemos que se o empregado
possuir motivos relevantes para essa solicitação junto à empresa, como por
exemplo, início dos estudos ou exercício de atividade paralela, essa poderá
ser feita pela empresa, caso concorde. Recomenda-se, nesse caso, que o
empregado solicite por escrito o seu pedido, explicando os motivos e
preferencialmente comprovando documentalmente as razões que justifiquem o
pedido.
A empresa, de forma alguma, é
obrigada a aceitar.
Contudo, caso concorde com a
solicitação do empregado, deverá colher a assinatura de 2 testemunhas, além
da anuência sindical, de preferencia que o acordo para esta redução seja
homologada pelo entidade sindical da categoria. Trata-se de medida preventiva
que pode resguardar a empresa em futuros questionamentos, pois, o fato é que
não há previsão legal para tal ato
Fonte: Jornal Hoje
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